TJMA - 0854723-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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24/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCILENE MARTINS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:41
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:52
Juntada de Edital
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO Nº 0854723-45.2021.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO VÍTIMA: PLANTAO CENTRAL DO COHATRAC EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS.
A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s):EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, brasileiro, profissão não informada, com 21 anos de idade (d.n. 07.05.2000), RG nº 0496358120134 SSPMA, CPF nº *15.***.*71-51, filho de Maria Raimunda Ramos Filha e Gilberto Alberto do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Santonino de Brito, Casa 24, Vila Bom Viver, nesta cidade; atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 103808877 - dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0854723-45.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º, VII DO CPB RÉU: EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO VÍTIMA: FRANCILENE MARTINS SANTOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal, por crime de roubo majorado, em que figura como vítima Francilene Martins Santos.
Conforme se depreende da inicial acusatória de ID 58155590: “No dia 20 de novembro de 2021, por volta das 14h00min, no interior do coletivo, quando este passava pela loja Cantinho Doce, nesta cidade, o denunciado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma faca, o aparelho celular, marca Motorola, da vítima Francilene Martins Santos.
Na ocasião, a vítima estava no interior do coletivo, quando foi abordada pelo ora incriminado, o qual, portando uma faca, anunciou o assalto e exigiu que aquela lhe entregasse seu aparelho celular.
Assim, temendo sofrer mal grave e injusto, a ofendida entregou o celular ao autor, o qual, em seguida, desceu do ônibus, se evadindo na posse do bem subtraído.
A vítima desceu no Terminal de Integração da Cohab, onde encontrou guardas municipais, ao tempo em que lhes relatou o ocorrido.
Em diligências, os guardas conseguiram localizar o ora denunciado, no interior de outro coletivo, ainda na posse do celular subtraído da ofendida.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido ao Plantão do Cohatrac, onde foi autuado em flagrante delito.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 05, o denunciado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO confessou a autoria delitiva, afirmando que de fato subtraiu o aparelho celular da vítima, no interior do coletivo.
Alegou que praticou o crime pois está passando por necessidades financeiras. (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11.
Decisão, com a homologação da prisão em flagrante delito, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do acusado, em decisão de ID 56657715.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022, conforme se verifica em ID 58859591.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 59333581 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme ID 61100049.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, de ID 61149782.
Na data determinada, conforme assentada de ID. 71005265), procedendo-se à oitiva da testemunha Frabizio Silvestre Rabelo Santos.
Ao final, foi designado o dia 26.09.2022 para dar continuidade a audiência de instrução.
Na continuação da audiência foi realizada a oitiva da testemunha Valdomiro Bispo dos Santos Júnior.
Na ocasião, o réu foi declarado ausente, nos termos do Art. 367 do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido, conforme ID 94109905.
Alegações em memoriais do Ministério Público, conforme Id 97440024, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, pugnando assim, com a consequente EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, conforme se extrai do Id 98535707, através da Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a aplicação da pena-base seja fixada abaixo do mínimo legal, superando o óbice da Súmula 231/STJ, e; Que haja o AFASTAMENTO da causa de aumento pelo uso de arma branca, prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A testemunha VALDOMIRO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, Guarda Municipal, conforme se extra da mídia de Id 94798353 em síntese declarou "que a vítima chegou informando que estava sentada no ônibus, quando o acusado se aproximou dela e lhe mostrou a faca, exigindo que ela lhe entregasse o aparelho celular, a qual, por medo, entregou o bem.
Que o autor do fato teria ameaçado a vítima, mostrando que estava em posse de arma branca, embaixo da camisa.
Que, segundo a vítima, o autor pegou o celular e desceu na parada seguinte.
Que a vítima ficou nervosa, chegou até o terminal e relatou para guarnição a situação e informou a cor da vestimenta do suspeito.
Que diante das informações da vítima e esta disse que conseguiria reconhecer a pessoa, caso o visse, por isso a guarnição acompanhou a mesma na busca do autor do ato delitivo nas mediações do ocorrido e assim, saíram em direção à Forquilha, descendo o Cantinho Doce, momento em que passaram por um ônibus vazio.
Que foram questionar a motorista se estava tudo bem, pois ela parecia estar muito nervosa, momento que o policial adentrou no veículo, com a arma na mão, e constatou que havia um suspeito deitado no chão, próximo à motorista e à catraca, com o celular na mão.
Que realizaram a apreensão do suspeito, mostraram o celular à vítima, momento em que esta desbloqueou o aparelho e mostrou aos policiais.
Que o acusado não havia nem desligado o aparelho da vítima.
Que durante a abordagem, não foi encontrada a faca usada pelo acusado.
Que a ação foi rápida, que o celular foi apreendido na posse do réu e a vítima prontamente reconheceu como seu.
Que não chegou a fazer uma buscar mais detalhada no ônibus, mas se recorda que ele não estava com nada na cintura, quando foi realizada a abordagem pessoal.
Que o acusado, ao ser preso, chegou a dizer sua versão, que estaria à procura de emprego, sem dinheiro e que se irritou com a ofendida.
Que o acusado disse que havia entrado um rapaz no ônibus falando de Deus, vendendo bombom e a vítima teria desdenhado dele, por conta disso, o suspeito teria ficado chateado com ela.
Que a vítima reconheceu o acusado como sendo autor do roubo no momento da abordagem". (Grifado) A testemunha FABRÍCIO SILVESTRE RABELO SANTOS, Guarda Municipal, Guarda Municipal, conforme se extra da mídia de Id 71019796 em síntese afirmou “que estava com a guarnição no interior do terminal da Cohab, quando foram abordados por uma senhora, que alegava que havia sido vítima de um assalto, no interior de um ônibus, não se recordando a linha.
Que colocaram a vítima na viatura e foram realizar uma ronda nas imediações.
Que descendo a avenida do Cantinho Doce, observaram três senhoras que relataram à guarnição que havia um indivíduo suspeito dentro de um ônibus e assim, se deslocaram até esse coletivo, que se encontrava vazio, conversaram com a motorista, perguntando se havia alguém suspeito no ônibus e ela disse que não, mas a guarnição desconfiou e solicitaram que ela abrisse as portas do coletivo.
Que a guarnição entrou no ônibus e encontraram o suspeito deitado no chão, que tinha jogado o celular da vítima.
Que não acharam nenhuma faca com ele, como a vítima teria dito, e que provavelmente o suspeito deve ter dispensado a prova do crime, em algum momento.
Que apresentaram o suspeito à vítima que prontamente o reconheceu, em ato continuo, apresentaram o autor ao Plantão do Cohatrac.
Que o autor havia dispensado o celular, colocando embaixo de um banco do ônibus e quando o aparelho celular foi mostrado à vítima, ela o reconheceu como sendo seu.
Que o acusado aparentava ser usuário de drogas, todavia não foi encontrado com nenhuma substância entorpecentes”. (Grifado) Vale ressaltar, que a vítima não fora ouvida em juízo e na ocasião em que fora ouvida em sede policial reconheceu o acusado como sendo o autor do fato, conforme pág. 3 do Id 56651695, assim como o acusado também não fora ouvido em juízo, sendo declarado como ausente na forma do art. 367 do CPP, e quando da sua prisão, conforme termo de qualificação e interrogatório de pág. 04 do Id 56651695, o acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO confessou a autoria delitiva, afirmando "que são verdadeiras as imputações que recaem contra a sua pessoa, ou seja, de ter roubado o celular de uma mulher, disse que sim; QUE sobre as circunstâncias do fato relatou que de posse de uma faca roubou o celular de uma mulher que estava dentro do ônibus, tendo pego o aparelho e descido do coletivo; Que roubou por estar passando por dificuldades financeiras (...)”, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas.
Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em sede policial pela vítima, prova esta que foi confirmada pelos depoimentos dos guardas municipais que acompanharam a vítima, após esta lhe pedir ajuda, os quais em juízo, descreveram como tomaram conhecimento do fato, após a vítima lhe informar o ocorrido e ao fazerem incursos, encontraram o acusado EDUARDO de posse do celular da vítima, a qual o reconheceu no local sem sombra de dúvidas, o que é corroborado com Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11, somado ainda a confissão espontânea do acusado em sede policial, provas estas que não podem serem desprezadas, portanto não restando dúvidas quanto a participação do acusado no delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro em concurso formal pela pluralidade de vítimas.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Quanto a majorante do emprego de arma branca, a mesma encontra-se evidenciada, na palavra da vítima, que declara que o acusado portava uma faca no momento da ação, o que é corroborado com a confissão do acusado em sede policial, restando configurada a referida majorante, não merecendo razão o pedido da defesa de afastamento desta.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse.
Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica.
A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem), foi o que ocorreu no caso em análise, a res furtiva já estava em posse do acusado, que empreendeu fuga, mas que foi localizado pelos guardas municipais, pouco tempo depois, na posse do aparelho celular.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O conjunto probatório é suficiente para se concluir pela condenação, a palavra da vítima em sede policial, o que foi confirmado pelos depoimentos dos guardas municipais que flagraram o acusado na posse do celular da vítima, e que ambos presenciaram que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo, somados as demais provas, em especial Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11, somado ainda a confissão espontânea do acusado em sede policial, provas estas suficientes para a condenação, portanto não restando dúvidas quanto a participação deste no delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao outro pedido da defesa, como faz parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-lo em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR os acusados EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal Brasileiro.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu responde a outras ações penais: uma que tramita na Vara Única de Raposa sob nº 0830697-46.2022.8.10.0001 e uma sentença condenatória sob nº 860069-40.2022.8.10.0001, com trânsito em julgado em 31/01/2023, neste juízo, todavia não usarei negativamente por ser fatos posteriores aos em análise.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que NÃO há circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Vislumbro existir circunstância atenuante relativa a confissão espontânea em sede policial (art. 65, III 'd" do CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Não havendo causas de diminuição, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, em razão do disposto nos incisos VII do § 2º do art. 157 do CPB, portanto fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu encontra-se não ficou preso preventivamente.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5519 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
14/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:56
Juntada de Edital
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03/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:32
Juntada de diligência
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01/11/2023 08:33
Juntada de petição
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25/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCILENE MARTINS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 22:52
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0854723-45.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º, VII DO CPB RÉU: EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO VÍTIMA: FRANCILENE MARTINS SANTOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal, por crime de roubo majorado, em que figura como vítima Francilene Martins Santos.
Conforme se depreende da inicial acusatória de ID 58155590: “No dia 20 de novembro de 2021, por volta das 14h00min, no interior do coletivo, quando este passava pela loja Cantinho Doce, nesta cidade, o denunciado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma faca, o aparelho celular, marca Motorola, da vítima Francilene Martins Santos.
Na ocasião, a vítima estava no interior do coletivo, quando foi abordada pelo ora incriminado, o qual, portando uma faca, anunciou o assalto e exigiu que aquela lhe entregasse seu aparelho celular.
Assim, temendo sofrer mal grave e injusto, a ofendida entregou o celular ao autor, o qual, em seguida, desceu do ônibus, se evadindo na posse do bem subtraído.
A vítima desceu no Terminal de Integração da Cohab, onde encontrou guardas municipais, ao tempo em que lhes relatou o ocorrido.
Em diligências, os guardas conseguiram localizar o ora denunciado, no interior de outro coletivo, ainda na posse do celular subtraído da ofendida.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido ao Plantão do Cohatrac, onde foi autuado em flagrante delito.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 05, o denunciado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO confessou a autoria delitiva, afirmando que de fato subtraiu o aparelho celular da vítima, no interior do coletivo.
Alegou que praticou o crime pois está passando por necessidades financeiras. (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11.
Decisão, com a homologação da prisão em flagrante delito, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do acusado, em decisão de ID 56657715.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022, conforme se verifica em ID 58859591.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 59333581 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, conforme ID 61100049.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, de ID 61149782.
Na data determinada, conforme assentada de ID. 71005265), procedendo-se à oitiva da testemunha Frabizio Silvestre Rabelo Santos.
Ao final, foi designado o dia 26.09.2022 para dar continuidade a audiência de instrução.
Na continuação da audiência foi realizada a oitiva da testemunha Valdomiro Bispo dos Santos Júnior.
Na ocasião, o réu foi declarado ausente, nos termos do Art. 367 do CPP.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido, conforme ID 94109905.
Alegações em memoriais do Ministério Público, conforme Id 97440024, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, pugnando assim, com a consequente EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, conforme se extrai do Id 98535707, através da Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com a aplicação da pena-base seja fixada abaixo do mínimo legal, superando o óbice da Súmula 231/STJ, e; Que haja o AFASTAMENTO da causa de aumento pelo uso de arma branca, prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A testemunha VALDOMIRO BISPO DOS SANTOS JUNIOR, Guarda Municipal, conforme se extra da mídia de Id 94798353 em síntese declarou "que a vítima chegou informando que estava sentada no ônibus, quando o acusado se aproximou dela e lhe mostrou a faca, exigindo que ela lhe entregasse o aparelho celular, a qual, por medo, entregou o bem.
Que o autor do fato teria ameaçado a vítima, mostrando que estava em posse de arma branca, embaixo da camisa.
Que, segundo a vítima, o autor pegou o celular e desceu na parada seguinte.
Que a vítima ficou nervosa, chegou até o terminal e relatou para guarnição a situação e informou a cor da vestimenta do suspeito.
Que diante das informações da vítima e esta disse que conseguiria reconhecer a pessoa, caso o visse, por isso a guarnição acompanhou a mesma na busca do autor do ato delitivo nas mediações do ocorrido e assim, saíram em direção à Forquilha, descendo o Cantinho Doce, momento em que passaram por um ônibus vazio.
Que foram questionar a motorista se estava tudo bem, pois ela parecia estar muito nervosa, momento que o policial adentrou no veículo, com a arma na mão, e constatou que havia um suspeito deitado no chão, próximo à motorista e à catraca, com o celular na mão.
Que realizaram a apreensão do suspeito, mostraram o celular à vítima, momento em que esta desbloqueou o aparelho e mostrou aos policiais.
Que o acusado não havia nem desligado o aparelho da vítima.
Que durante a abordagem, não foi encontrada a faca usada pelo acusado.
Que a ação foi rápida, que o celular foi apreendido na posse do réu e a vítima prontamente reconheceu como seu.
Que não chegou a fazer uma buscar mais detalhada no ônibus, mas se recorda que ele não estava com nada na cintura, quando foi realizada a abordagem pessoal.
Que o acusado, ao ser preso, chegou a dizer sua versão, que estaria à procura de emprego, sem dinheiro e que se irritou com a ofendida.
Que o acusado disse que havia entrado um rapaz no ônibus falando de Deus, vendendo bombom e a vítima teria desdenhado dele, por conta disso, o suspeito teria ficado chateado com ela.
Que a vítima reconheceu o acusado como sendo autor do roubo no momento da abordagem". (Grifado) A testemunha FABRÍCIO SILVESTRE RABELO SANTOS, Guarda Municipal, Guarda Municipal, conforme se extra da mídia de Id 71019796 em síntese afirmou “que estava com a guarnição no interior do terminal da Cohab, quando foram abordados por uma senhora, que alegava que havia sido vítima de um assalto, no interior de um ônibus, não se recordando a linha.
Que colocaram a vítima na viatura e foram realizar uma ronda nas imediações.
Que descendo a avenida do Cantinho Doce, observaram três senhoras que relataram à guarnição que havia um indivíduo suspeito dentro de um ônibus e assim, se deslocaram até esse coletivo, que se encontrava vazio, conversaram com a motorista, perguntando se havia alguém suspeito no ônibus e ela disse que não, mas a guarnição desconfiou e solicitaram que ela abrisse as portas do coletivo.
Que a guarnição entrou no ônibus e encontraram o suspeito deitado no chão, que tinha jogado o celular da vítima.
Que não acharam nenhuma faca com ele, como a vítima teria dito, e que provavelmente o suspeito deve ter dispensado a prova do crime, em algum momento.
Que apresentaram o suspeito à vítima que prontamente o reconheceu, em ato continuo, apresentaram o autor ao Plantão do Cohatrac.
Que o autor havia dispensado o celular, colocando embaixo de um banco do ônibus e quando o aparelho celular foi mostrado à vítima, ela o reconheceu como sendo seu.
Que o acusado aparentava ser usuário de drogas, todavia não foi encontrado com nenhuma substância entorpecentes”. (Grifado) Vale ressaltar, que a vítima não fora ouvida em juízo e na ocasião em que fora ouvida em sede policial reconheceu o acusado como sendo o autor do fato, conforme pág. 3 do Id 56651695, assim como o acusado também não fora ouvido em juízo, sendo declarado como ausente na forma do art. 367 do CPP, e quando da sua prisão, conforme termo de qualificação e interrogatório de pág. 04 do Id 56651695, o acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO confessou a autoria delitiva, afirmando "que são verdadeiras as imputações que recaem contra a sua pessoa, ou seja, de ter roubado o celular de uma mulher, disse que sim; QUE sobre as circunstâncias do fato relatou que de posse de uma faca roubou o celular de uma mulher que estava dentro do ônibus, tendo pego o aparelho e descido do coletivo; Que roubou por estar passando por dificuldades financeiras (...)”, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas.
Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em sede policial pela vítima, prova esta que foi confirmada pelos depoimentos dos guardas municipais que acompanharam a vítima, após esta lhe pedir ajuda, os quais em juízo, descreveram como tomaram conhecimento do fato, após a vítima lhe informar o ocorrido e ao fazerem incursos, encontraram o acusado EDUARDO de posse do celular da vítima, a qual o reconheceu no local sem sombra de dúvidas, o que é corroborado com Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11, somado ainda a confissão espontânea do acusado em sede policial, provas estas que não podem serem desprezadas, portanto não restando dúvidas quanto a participação do acusado no delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro em concurso formal pela pluralidade de vítimas.
A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Quanto a majorante do emprego de arma branca, a mesma encontra-se evidenciada, na palavra da vítima, que declara que o acusado portava uma faca no momento da ação, o que é corroborado com a confissão do acusado em sede policial, restando configurada a referida majorante, não merecendo razão o pedido da defesa de afastamento desta.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse.
Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica.
A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem), foi o que ocorreu no caso em análise, a res furtiva já estava em posse do acusado, que empreendeu fuga, mas que foi localizado pelos guardas municipais, pouco tempo depois, na posse do aparelho celular.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O conjunto probatório é suficiente para se concluir pela condenação, a palavra da vítima em sede policial, o que foi confirmado pelos depoimentos dos guardas municipais que flagraram o acusado na posse do celular da vítima, e que ambos presenciaram que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo, somados as demais provas, em especial Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07, Termo de Entrega de fls. 11, somado ainda a confissão espontânea do acusado em sede policial, provas estas suficientes para a condenação, portanto não restando dúvidas quanto a participação deste no delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, VII do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao outro pedido da defesa, como faz parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-lo em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR os acusados EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO, nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal Brasileiro.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu responde a outras ações penais: uma que tramita na Vara Única de Raposa sob nº 0830697-46.2022.8.10.0001 e uma sentença condenatória sob nº 860069-40.2022.8.10.0001, com trânsito em julgado em 31/01/2023, neste juízo, todavia não usarei negativamente por ser fatos posteriores aos em análise.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que NÃO há circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Vislumbro existir circunstância atenuante relativa a confissão espontânea em sede policial (art. 65, III 'd" do CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Não havendo causas de diminuição, aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, em razão do disposto nos incisos VII do § 2º do art. 157 do CPB, portanto fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu encontra-se não ficou preso preventivamente.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
17/10/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:59
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 10:13
Juntada de petição
-
18/07/2023 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 16:10
Juntada de diligência
-
06/05/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 22:50
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/04/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:22
Juntada de diligência
-
02/02/2023 12:09
Juntada de termo
-
30/01/2023 16:12
Juntada de termo
-
29/01/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
29/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/04/2023 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/01/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:50
Juntada de termo
-
07/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:34
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 08:20
Juntada de petição
-
30/10/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:54
Juntada de diligência
-
29/09/2022 14:57
Juntada de termo
-
29/09/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 18:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/09/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:15
Juntada de diligência
-
20/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:15
Juntada de diligência
-
06/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:37
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:07
Juntada de diligência
-
16/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:07
Juntada de diligência
-
09/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 14:39
Juntada de termo
-
01/08/2022 19:29
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
11/07/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:04
Juntada de diligência
-
25/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 21:32
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 15:57
Juntada de diligência
-
20/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:17
Juntada de diligência
-
10/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 17:48
Juntada de diligência
-
10/04/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 17:44
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:31
Juntada de termo
-
23/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:09
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:11
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:27
Juntada de termo
-
22/03/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:54
Outras Decisões
-
17/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:06
Juntada de termo
-
07/03/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 10:41
Juntada de termo
-
04/03/2022 08:53
Juntada de termo
-
04/03/2022 08:49
Juntada de termo
-
18/02/2022 17:58
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:58
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 08:35
Juntada de diligência
-
17/01/2022 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:42
Recebida a denúncia contra EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*71-51 (FLAGRANTEADO)
-
16/12/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:44
Juntada de denúncia
-
08/12/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/12/2021 11:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 02:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 14:49
Juntada de protocolo
-
21/11/2021 14:31
Audiência Custódia realizada para 21/11/2021 09:20 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/11/2021 14:31
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO LUCAS RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*71-51 (FLAGRANTEADO).
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21/11/2021 13:50
Audiência Custódia designada para 21/11/2021 09:20 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 20:55
Juntada de petição
-
20/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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