TJMA - 0851459-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:59
Juntada de petição
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15/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:07
Juntada de Edital
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL ALMEIDA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:11
Juntada de diligência
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10/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 12:47
Juntada de diligência
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23/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL ALMEIDA NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0851459-49.2023.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) Vítima: PAULO SERGIO MORAES ANDRADE.
SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a materialidade, suposta autoria e as circunstâncias do crime cometido contra a vítima PAULO SERGIO MORAES ANDRADE.
Na manifestação de ID 102159932, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública.
Assim, lhe cabe com base nos elementos colhidos durante a fase investigatória, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. É que conforme restou consignado, por inexistirem elementos que possibilitem iniciar a persecução penal, e apesar dos esforços envidados pela autoridade policial, não foi possível a identificação dos autores do crime, mesmo com a materialidade comprovada.
Vê-se, portanto, que a persecução penal não teria qualquer eficácia social e que está fadada ao fracasso, já que nenhum indício de autoria foi gerado para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do feito.
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia do provimento final, pois o Estado perdeu o interesse-utilidade e agir previsto no artigo 395, II do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de uma das condições genéricas da Ação Penal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Não obstante, assinalo que o presente procedimento poderá ser reaberto, na hipótese do surgimento de novas provas aptas à elucidação do crime, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
16/10/2023 14:45
Juntada de Mandado
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16/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:51
Juntada de Mandado
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16/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 20:22
Conclusos para decisão
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22/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:17
Juntada de petição
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19/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:15
Juntada de petição
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29/08/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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