TJMA - 0810633-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGO FERNANDES ALVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810633-81.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB/MA 15.155) AGRAVADO: ALLYSSON RODRIGO FERNANDES ALVES ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA (OAB/MA 8.014) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, em decisão de saneamento nos autos do Processo n.° 0800904-33.2020.8.10.0001, inverteu o ônus da prova e atribuiu às requeridas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões recursais de ID 25746022, a agravante sustenta que a decisão agravada não observou a disposição contida no art. 95 do CPC, o qual determina que as despesas com a perícia serão rateadas pelas partes, quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assevera que na espécie tanto a parte autora como a concessionária requerida pugnaram pela produção de prova pericial, enquanto que a ora agravante requereu a produção de prova oral e prova documental suplementar, caso necessário.
Aduz que “a decisão agravada, ao assim decidir, acabou por promover a indevida inversão do ônus financeiro da prova como se fosse uma consequência direta e certa da inversão do ônus probatório, em absoluta contrariedade ao que dispõe os arts. 95 e 373 do CPC.” Pontuando acerca do risco de irreversibilidade e da plausibilidade jurídica do pedido, postula a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso, reconhecendo a incidência do art. 95 do CPC ao caso em tela. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer do recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar se subsiste a alegação do agravado de que os supostos vícios apresentados em seu veículo não foram devidamente sanados pelas rés, o que fundamentaria o seu pedido inicial de rescisão contratual e indenização por danos morais.
Conforme relatado, em fase de saneamento, o Juízo de origem inverteu o ônus da prova e ainda imputou às rés a responsabilidade pelo ônus financeiro da prova pericial.
Ocorre que a montadora, ora agravante, não pugnou pela produção do exame técnico, que foi pleiteado pela parte autora e pela concessionária Saga.
A insurgência recursal recai, portanto, na decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia, imputando às requeridas o pagamento dos honorários periciais.
Com efeito, cumpre registrar ser possível a inversão do ônus da prova trazida no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme delineado na decisão recorrida.
Contudo, conforme enuncia o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando instada a prova por ambas as partes ou determinada de ofício pelo julgador.
Da análise dos autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto uma das requeridas (concessionária Saga) pleitearam a produção de prova, de modo que se faz necessária a observância da regra imposta no art. 95 do CPC.
Assiste razão à agravante quando alega que a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º), por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, mormente porque não há que se confundir a redistribuição do ônus da prova com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos nossos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PERÍCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.
Consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2.
In casu, a perícia foi pedida pela parte autora.
Assim, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária. 3.
A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Precedentes do e.
STJ e deste e. tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-15 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente" ( REsp 1802025/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2.
Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1537179/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910768 PR 2021/0173997-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Vale pontuar que tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, de acordo com a disciplina dada à matéria pelo Código de Processo Civil, deve ser aplicado o disposto nos incisos I ou II do § 3º do artigo 95, ou seja, os honorários deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado ou, caso a perícia seja realizada por particular, deve ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Na espécie, a parte autora, ora agravada é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, tendo o juiz a quo nomeado perito particular para realizar a perícia, deve ser aplicado o disposto no inciso II do § 3º do artigo 95 da norma processual, devendo a parte que compete ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Pelas razões acima apontadas, constato a presença do fumus boni iuris a autorizar a concessão do evento suspensivo pleiteado.
Além do fumus boni iuris, o periculum in mora também se faz presente, a ora agravante, juntamente com a concessionária Saga, serão obrigadas a arcar com a integralidade da despesa, caso a decisão seja mantida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente recurso, a fim de evitar eventual penalidade a ser imposta à agravante pelo não recolhimento da verba honorária pericial, enquanto não houver o julgamento definitivo do presente recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/11/2023 20:58
Juntada de malote digital
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20/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/11/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLYSSON RODRIGO FERNANDES ALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810633-81.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0800904-33.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S AGRAVDO: ALLYSSON RODRIGO FERNANDES ALVES ADVOGADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OAB MA8014-A RELATOR: Desembargador.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENAULT DO BRASIL S.A em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0800904-33.2020.8.10.0001 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.
Antes de analisar os requisitos de admissibilidade recursal, faz-se necessário o reconhecimento do impedimento deste Relator para conhecer do presente recurso, em razão de ter proferido sentença sem resolução de mérito enquanto magistrado na 1ª instância.
Nos termos do que dispõe o artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Além disso, o Regimento Interno desta Corte, também disciplina no art. 587 que: "Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei".
Dessa forma, forçoso reconhecer, de ofício, o impedimento previsto no art. 144, inciso II do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 144, II, do CPC c/c art. 587 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço o IMPEDIMENTO e determino a redistribuição do recurso, adotando-se as providências de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
16/10/2023 15:13
Juntada de malote digital
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16/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:14
Declarado impedimento por Des. Douglas Airton Ferreira Amorim
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25/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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