TJMA - 0803655-38.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:20
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:32
Juntada de diligência
-
12/06/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:32
Juntada de diligência
-
06/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:09
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:24
Juntada de diligência
-
30/01/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:24
Juntada de diligência
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:38
Juntada de petição
-
09/11/2024 12:53
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:41
Juntada de petição
-
16/10/2024 21:45
Juntada de diligência
-
16/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:45
Juntada de diligência
-
10/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:57
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 06:14
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
13/06/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
13/06/2024 16:57
Conciliação infrutífera
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
29/05/2024 21:35
Juntada de diligência
-
29/05/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 21:35
Juntada de diligência
-
02/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
26/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
-
16/04/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
-
23/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:49
Juntada de petição
-
17/03/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:04
Juntada de decisão
-
20/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:41
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0803655-38.2023.8.10.0049 Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Adv: Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) Réu: BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA SENTENÇA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo CHEVROLET COBALT 1.8 LT, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OJO-5479, chassi 9BGJB69Z0EB120950, adquirido através do contrato nº 51275/225-20, firmado entre ambos.
Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à devedora, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 103322565).
Em seguida, o banco insistiu que a notificação seria suficiente para constituição da mora (ID 103913567).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Assim, nos casos em que não for recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoa, reclamando o protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Isso porque é plenamente aplicável à espécie o art. 1º da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), que conceitua que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, cujo diploma legal prevê, nos arts. 14 e 15, a sistemática para intimação do devedor da realização do protesto.
Feitos tais esclarecimentos, verifico que, no caso em tela, o AR anexado à inicial não foi entregue na residência da autora, sendo que, embora não se exija o recebimento pessoal pelo devedor, deve ser demonstrada a entrega do objeto.
Nesse sentido caminha o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - grifo nosso).
Devidamente intimado para suprir tal falta, o banco não cumpriu com a emenda.
Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior.
Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 16 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
30/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:44
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:28
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803655-38.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Adv.: João Barbosa (OAB/MA n° 12.989-A) Ré(u): BRUNO DE OLIVEIRA SALDANHA DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque constava não existe o número, sendo que a informação precisa do endereço incumbe ao consumidor no momento da celebração do contrato.
Ocorre que, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial.
Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Nesse sentido, caminha o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1983805 DF, Min.
Rel.
Moura Ribeiro, Julgado em 21/02/2022.
Noutro giro, verifico que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas.
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 6 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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