TJMA - 0804829-94.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:34
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte requerente: Município de São José de Ribamar Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSÉ ANDRÉ NUNES NETO - MA17989-A, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A Parte requerida: VALDEIR PEREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de VALDEIR PEREIRA CARVALHO, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada.
O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte executada.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo do modo acima esposado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São José de Ribamar, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 3636/2023) -
19/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 14:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 09:26
Juntada de petição
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06/04/2021 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:13
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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