TJMA - 0800069-09.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:57
Baixa Definitiva
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13/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-09.2021.8.10.0131 APELANTE: JOSE LOPES CARVALHO.
ADVOGADO (A): ALDEAO JORGE DA SILVA (OAB MA 13244).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
IRDR 3043/2017.
VALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários.
II.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
III.
Embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, limites de crédito, empréstimos pessoais, diversos saques e pagamentos de cartão de crédito.
Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante.
IV.
Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE LOPES CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800069-09.2021.8.10.0131 promovida por BANCO BRADESCO S A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da Justiça Gratuita.
Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu cobranças indevidas conta de sua titularidade sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESS”.
Aduz que o Banco não teria apresentado o contrato com todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a configuração de danos materiais e danos morais, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco apelado ao descontar valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESS”, conforme relatado.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Da análise dos autos, embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, limites de crédito, empréstimos pessoais, TED´s, diversos saques e pagamentos de cartão de crédito.
Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:47
Conhecido o recurso de JOSE LOPES CARVALHO - CPF: *65.***.*09-34 (REQUERENTE) e não-provido
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13/07/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:43
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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