TJMA - 0000747-34.2014.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:31
Baixa Definitiva
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15/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:56
Juntada de petição
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000747-34.2014.8.10.0121 REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO PROCURADORES: NATALIA CANDEIRA COSTA (OAB/MA18003 ) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Marco Antônio Guerreiro, que se manifestou pelo não conhecimento da Remessa Necessária, assim aduzindo: “Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pela magistrada da comarca de São Bernardo na ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Município de São Bernardo, que julgou procedentes os pleitos autorais, determinando ao réu (i) a remoção dos resíduos sólidos do lixão localizado na estrada que liga a MA-110 ao povoado de Porto Formoso, entre São Bernardo/MA e Luzilândia/PI, para local ambientalmente adequado (aterro sanitário); e (ii) a reparação da área degradada (id 25250665).
Segundo a petição inicial (id 25250628): (i) os resíduos sólidos produzidos no município são depositados indiscriminadamente nas margens da rodovia que liga os municípios de São Bernardo e Magalhães de Almeida, local popularmente conhecido por “Lixão de São Bernardo”; (ii) o lançamento de resíduos sólidos a céu aberto acarreta dano ambiental, proliferação de vetores de patologias e contaminação de recursos hídricos; (iii) foi instaurado inquérito civil em 07.08.2014, e expedido ofício para a Prefeitura Municipal, que não respondeu.
Pugnou pela destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos.
Em sua defesa (id 25250629, p.2-10), o ré sustentou: (i) o local do despejo dos resíduos sólidos não existe desde o ano de 2017, possuindo o município terreno cedido para o descarte, ainda que não esteja dentro dos padrões legais.
Sem recurso voluntário”. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os regulamentos pertinentes às ações civis públicas, em consonância com o princípio da especialização, devem conformar-se com as normas estabelecidas nos microssistemas de tutela coletiva, prevalecendo sobre as disposições procedimentais consignadas no Código de Processo Civil.
Diante disso, em virtude de se tratar de uma norma destinada à salvaguarda do interesse coletivo, é adequado afirmar que a Remessa Necessária apenas se mostra aplicável nas situações em que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM FACE DO PODER PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO ATENDIDO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)". 2 - Preliminar de não conhecimento da remessa necessária acolhida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10671140017425001 Serro, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, por"aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"(STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009).
Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que" a tutela do interesse da sociedade foi alcançada ", de modo que" não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade ".
Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação,"o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 4/4/2019); PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 ( LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2.
Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública. 3.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 4.
Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou improcedência da demanda. 5.
Observe-se, por oportuno, que o Reexame Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de mérito.
A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse de agir, em especial.
Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação. 6.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado. 7.
A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em conformidade com o que determina a legislação, não sendo aplicável o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão terminativa da execução, especialmente no caso dos autos, em que se verificou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Vale lembrar que o Reexame Necessário é instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. 8.
Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. ( REsp n. 1.578.981/MG, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019); PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Ação Civil Pública – Sentença de procedência – Fazenda Pública no polo passivo - Irrelevância - Prevalência dos interesses difusos e coletivos sobre os interesses ligados à Fazenda Pública - Duplo grau de jurisdição - Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 19 da Lei da Lei 4.717/65 – Não conhecimento. – A partir do julgamento do REsp 1.108.542 - SC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65(lei da ação popular), determinou a sua aplicação às sentenças de improcedência de ação civil pública (Lei 7.347/65), sujeitando-as ao reexame necessário, independentemente do valor da causa.
E, posteriormente, no julgamento do REsp 1.374.232 - ES, decidiu não comportar duplo grau de jurisdição as decisões que julgar improcedentes ações civis públicas relativas a direitos individuais homogêneos. - Por se tratar a sentença ora vergastada de procedência de ação civil pública, ainda que contra a Fazenda Pública, não é caso de duplo grau de jurisdição, porquanto se deve conferir maior relevância aos interesses difusos e coletivos do que aqueles ligados diretamente à Fazenda Pública. (TJPB, RN 0803575-65.2017.8.15.0751, 2ª CCív., Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJe 17.11.2020).
Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:56
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE)
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04/07/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:02
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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