TJMA - 0802139-47.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:42
Juntada de petição
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02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802139-47.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: MATHEUS FERREIRA SAMINEZ, brasileiro, maranhense, solteiro,portador da cédula de identidade nº 064278692017-4 GEJUSPC/MA e CPF sob o nº*85.***.*71-27, residente e domiciliado na Travessa da Alegria, s/nº, Centro, CEP:65.150-000, Rosário/MA, menor púbere, devidamente representado pelo seu genitor, o senhor FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS SAMINEZ,brasileiro, maranhense, casado, portador do RG nº 000114465699-8 GEJUSPC/MA e CPF sob o nº *09.***.*71-30, residente e domiciliado na Travessa da Alegria, s/nº,Centro, CEP: 65.150-000, Rosário/MA, e LUCAS RIAN VERAS MATOS, brasileiro, maranhense, solteiro, portador da cédula de identidade nº 056414762015-0 GEJUSPC/MA e CPF sob o nº *22.***.*66-69, residente e domiciliado na Travessada Alegria, s/nº, Centro, CEP: 65.150-000, Rosário/MA Réu: ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MATHEUS FERREIRA SAMINEZ e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O cerne da presente controvérsia reside em apurar a responsabilidade do ESTADO DO MARANHÃO pela alegada ocorrência de excesso nas condutas de policias militares, os quais – sem fardamento – teriam abordado os requerentes e os conduziram algemados até a Delegacia de Polícia de Rosários, tão somente por estarem trafegando em motocicleta semelhante a utilizada em um roubo, bem como os danos morais advindos do suposto constrangimento, haja vista que imagens da ocasião circularam em redes sociais.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil.
Também não há questões processuais pendentes.
Assim, averbo que a parte autora deve demonstrar em juízo a ação dos agentes policiais, presença de nexo causal entre a ação deles e o constrangimento ensejador de indenização por danos morais.
Por sua vez a parte requerida deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabendo-lhe fazê-lo.
Defiro a produção de prova oral, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2023, às 09h:00min, através de videoconferência mediante link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected].
Ressalto que a parte e/ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ressalto que os residentes na cidade de Bacabeira/Ma poderão participar da sala interligada que funciona ao lado do "CRAS" da prefeitura de Bacabeira.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informá-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015, exceto quando for assistido pela defensoria pública.
Sem prejuízo do acima determinado, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas 10 (dez) dias antes da audiência.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, previsto no art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de estabilização desta decisão.
Inclua-se LUCAS RIAN VERAS MATOS no polo ativo do sistema PJE.
Rosário/MA, 08 de outubro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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08/10/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:04
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 06:45
Juntada de contestação
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04/02/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:32
Juntada de petição
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04/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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