TJMA - 0802139-47.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2025 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/09/2025 20:43
Juntada de petição
-
18/09/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS RIAN VERAS MATOS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SAMINEZ em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:34
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802139-47.2021.8.10.0115 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR Apelados: LUCAS RIAN VERAS MATOS E MATHEUS FERREIRA SAMINEZ Advogado: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - OAB/MA 13738-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA.
USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS.
EXPOSIÇÃO EM REDES SOCIAIS.
ADOLESCENTE ENVOLVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de abordagem policial supostamente abusiva, com prisão injustificada e divulgação de imagens dos autores algemados em redes sociais, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a conduta dos policiais militares configurou abuso de autoridade a ensejar a responsabilidade civil do Estado; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional e passível de redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos. 4.
Hipótese dos autos em que restou demonstrado que os autores foram abordados, algemados e conduzidos à delegacia em camburão sem justificativa legal adequada, configurando abuso de autoridade, agravado pelo fato de um dos envolvidos ser adolescente. 5.
A veiculação de imagens dos autores algemados em redes sociais ampliou o constrangimento e violou o direito à imagem e à dignidade, especialmente no caso do menor, em afronta ao art. 227 da CF/1988 e art. 17 do ECA. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional à gravidade da conduta estatal e ao dano sofrido, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 7.
Em condenações impostas contra a fazenda pública após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida, com retificação de ofício quanto ao índice aplicável aos juros e correção monetária.
Teses de julgamento: (i) “A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 43 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal”; (ii) “A prisão ilegal, o uso injustificado de algemas e a exposição de imagens em redes sociais configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais”; e (iii) “O valor da indenização a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prudência”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, 227; CC, arts. 43 e 944; CPC, arts. 447, §§ 4º e 5º, e 85; ECA, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; TJMA, ApCiv 0014648-07.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarak Maluf, DJe 17/12/2024; TJMA, ApCiv 0804928-58.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
Lourival Serejo, DJe 06/10/2023; TJMA, ApCiv 0817342-71.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Carvalho, DJe 01/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802139-47.2021.8.10.0115, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID 38396154, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, Dra.
Karine Lopes de Castro Cardoso, que, nos autos da ação objetivando indenização por danos morais decorrentes de abordagem policial supostamente abusiva, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor.
As razões do apelo constam do ID 38396157, em que foram abordadas as seguintes teses pelo recorrente: (1) que a testemunha ouvida nos autos, por ser parente colateral de um dos autores, estava impedida de exercer esse mister; (2) inexistência de responsabilidade estatal, sob o fundamento de que os agentes atuaram em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, o que configura excludente de ilicitude; e (3) o quantum indenizatório fixado é desproporcional.
Requer, assim, o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, embora regularmente intimados (ID 38396161).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 40361583). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
DELIMITAÇÃO DA LIDE.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na análise da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos apelados, decorrente de abordagem policial supostamente abusiva que resultou em prisão injustificada e exposição indevida em redes sociais.
O Estado do Maranhão sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade, por entender que seus agentes atuaram em estrito cumprimento do dever legal, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
MÉRITO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
A pretensão dos autores, aqui apelados, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 43 do Código Civil, visto que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros”.
Nesse contexto, face à teoria do risco administrativo adotada no ordenamento jurídico pátrio, para a configuração da responsabilidade civil do ente estatal é necessário que tenha sido demonstrada unicamente a sua conduta ilícita, o dano dela decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, não se discutindo acerca do dolo ou culpa.
No caso sub examine, o Juízo a quo acertadamente reconheceu a responsabilidade do Estado do Maranhão, uma vez que restou demonstrado que os apelados foram abordados por policiais militares, algemados e conduzidos à delegacia, sem que tenha sido esclarecido o fundamento jurídico da prisão.
A imagem dos autores, inclusive, foi veiculada nas redes sociais em situação de aparente prisão, conforme se depreende do documento de ID 38396140.
Ademais, consulta ao sistema PJe revelou a inexistência de procedimento ou auto de prisão em flagrante formalizado contra os apelados, impedindo, assim, a análise da legalidade do ato.
Por outro lado, segundo as alegações dos recorridos, as quais não foram questionadas pelo recorrente, a abordagem policial teria ocorrido porque os autores estavam em uma motocicleta com suspeita de roubo, fato não confirmado, uma vez que o veículo pertencia ao pai do apelado Matheus Ferreira Saminez, o que motivou suas solturas logo em seguida pela autoridade policial.
Ressalte-se que o Estado do Maranhão deixou de comparecer à audiência de instrução (ID 38396152), momento processual essencial para comprovar eventual legalidade da conduta de seus prepostos.
Embora não incida, no caso, os efeitos materiais da revelia, a ausência de participação no contraditório prejudica a formação de conjunto probatório em seu favor.
Por sua vez, quanto à prova oral, embora observado que a testemunha Joanilde Ferreira da Silva tenha vínculo de parentesco com um dos autores (tia), o seu depoimento poderia ter sido colhido perfeitamente como mera informante, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor que entender adequado, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC.
Além disso, há fortes indícios de que os policiais militares desrespeitaram a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que assim dispõe: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” A omissão do Estado quanto ao esclarecimento do motivo da abordagem e prisão, aliada ao fato de um dos apelados, Matheus, ser adolescente à época dos fatos, agrava ainda mais a irregularidade da conduta policial.
A exposição do menor em situação vexatória, algemado e posteriormente divulgado em redes sociais, configura violação à sua dignidade e aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegidos constitucionalmente (art. 227 da CF/88 e art. 17 do ECA).
Reitere-se que o dano foi potencializado pela exposição pública, uma vez que imagens dos recorridos algemados foram divulgadas em redes sociais, circunstância que acentua o abalo moral sofrido.
A propósito, o entendimento aqui esposado está em conformidade com a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida contra o Estado do Maranhão, condenando-o a indenizar o autor pelos danos morais decorrentes de abordagem policial excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central envolve a responsabilidade do Estado em razão de abordagem policial desproporcional, que causou danos físicos e morais ao autor, e a fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor comprovou, por meio de provas documentais e exames médicos, que foi vítima de abordagem policial excessiva, sem justificativa legal adequada, o que gerou danos físicos e morais.
A conduta irregular dos agentes públicos configurou abuso de autoridade. 4.
O Estado do Maranhão foi responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pela atuação de seus agentes, que causaram dano moral ao autor em decorrência da abordagem ilegal. 5.
Não restou demonstrado que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal.
A prisão do autor ocorreu sem fundamento jurídico adequado, violando seus direitos fundamentais. 6.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15.000,00, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, visando tanto a compensação ao autor quanto a punição pedagógica ao causador do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, especialmente quando ocorre abuso de autoridade durante a abordagem policial.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano sofrido pela vítima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0804928-58.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 06/10/2023; ApCiv 0817342-71.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe 01/09/2023. (TJMA.
ApCiv 0014648-07.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/12/2024).
Dessa forma, plenamente acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado diante da atuação irregular e desproporcional de seus agentes, estando comprovados, pois, o dano, o nexo de causalidade e a conduta estatal ilícita.
DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Com efeito, a fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, equidade e prudência, de sorte que sua função compensatória e pedagógica não seja desvirtuada para gerar enriquecimento sem causa.
Além disso, não é demais lembrar que o objeto da presente demanda, consistente na indenização por dano moral devida pelo ente estatal, envolve verbas públicas, cuja destinação atinge toda a coletividade.
A destinação desses recursos, portanto, deve ser pautada pela máxima responsabilidade e rigor técnico, sob pena de comprometer a boa gestão administrativa e, em última análise, os direitos sociais de toda a população.
A responsabilidade na gestão do dinheiro público, neste contexto, revela-se não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético de preservação da própria ordem democrática e da justiça social.
No caso, o valor arbitrado pelo Juízo a quo – R$ 10.000,00 para cada autor – revela-se compatível com os danos efetivamente suportados, especialmente considerando-se a privação de liberdade injustificada, o constrangimento público e a divulgação indevida da imagem dos recorridos, atendendo, ademais, a todos os requisitos anteriormente retratados.
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Por fim, é necessário retificar a sentença, ainda que de ofício, no que diz respeito ao índice de referência para cálculo de correção monetária e juros, considerando que a condenação aqui imposta foi posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a teor do que dispõe o art. 3º da referida emenda, deve incidir sobre o montante devido, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Retifico a sentença de ofício no que diz respeito ao índice de referência para cálculo de correção monetária e juros, devendo ser aplicada a Selic, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, atinente à majoração da verba em fase recursal. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/08/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:12
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/10/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SAMINEZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS SAMINEZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS RIAN VERAS MATOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860571-42.2023.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Celso Itajuba Ferreira Borgneth
Advogado: Brenda Reis Vidigal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 10:13
Processo nº 0802139-47.2021.8.10.0115
Lucas Rian Veras Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:17
Processo nº 0801937-10.2020.8.10.0114
Cleonice Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:30
Processo nº 0830061-51.2020.8.10.0001
Francisco Jose Rodrigues Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bianca Borges Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:53
Processo nº 0801937-10.2020.8.10.0114
Cleonice Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 13:22