TJMA - 0801244-10.2022.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:29
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:09
Juntada de despacho
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801244-10.2022.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras Impetrante: CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda.
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI 9.179) Impetrado: Município de São Raimundo das Mangabeiras Proc.
Municipal: Gerson Akihiro Kuramoto (OAB/MA 6.759) Autoridade Coatora: Presidente da Comissão Municipal de Licitação Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por CONSEP – Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidente da Comissão de Licitação do Município de São Raimundo das Mangabeiras, concedeu em definitivo a segurança pretendida para declarar a impetrante habilitada para a fase de julgamento do processo licitatório Tomada de Preços nº 08/2022 – Processo Administrativo nº 176/2022 (id 28440369).
Na origem, a impetrante informou ter sido declarada inabilitada, pela Comissão Municipal de Licitação, no bojo do processo de Tomada de Preços de nº 08/2022 (Processo Administrativo nº 176/2022), porquanto da Certidão de Falência e Concordata que apresentou não constaria o nome do Município Sede da Licitante, o que seria exigido pelo artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Aponta ter apresentado toda a documentação necessária, e que da certidão que encaminhou constaria o CEP do endereço de sua sede, mas que esta não teria sido aceita por característica do sistema de emissão de certidões do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, já que não teria feito figurar expressamente o nome do Município de Teresina.
Adiciona que diversos outros documentos que juntou retrariam o local de sua sede, motivo pelo qual estariam preenchidas as exigências legais e editalícias que regeriam o certame.
Defende, por conta disso, que seria ilícita a decisão que a considerou inabilitada, e que as formalidades exigidas seriam dispensáveis, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumentou, ainda, pela impossibilidade de continuação do procedimento licitatório sem a sua participação.
Ao lado pedir em sede liminar a suspensão do certame, requereu, quanto ao mérito, que fossem anuladas decisões da comissão de licitação para que fosse declarada habilitada no certame em debate.
O Juízo de base deferiu pedido de tutela de urgência formulado, a fim de determinar a suspensão, em 24h (vinte e quatro horas), do processo de Licitação da Tomada de Preços Nº 08/2022, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
O Município de São Raimundo de Mangabeiras ofertou Contestação ao id 28440635, em que sustenta, de início, a necessidade de apresentação da certidão em discussão para aferição da capacidade econômica e financeira da empresa.
Aludiu, ainda, ao princípio da vinculação da Administração Pública ao edital, o qual teria exigido a documentação nos moldes referidos pela Comissão de Licitação.
Ao final, após negar a existência de direito líquido e certo da impetrante, pediu que não fosse concedida a segurança, com a revogação da liminar.
O Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo desprovimento da remessa.
Sustenta, quanto a isso, a possibilidade de mitigação do princípio da adstrição ao edital quando evidenciado formalismo excessivo capaz de afrontar outros princípios de maior relevância, como o interesse público diretamente relacionado à amplitude das propostas ofertadas à Administração.
No caso, a inabilitação da impetrante configuraria excesso de formalismo, prejudicando a própria finalidade da licitação, ao restringir a concorrência.
Por conta disso, deveriam ser relevadas simples irregularidades em observância ao princípio do formalismo moderado.
Após a prolação de sentença, os autos subiram a esta Corte por Remessa Necessária, diante da não interposição de recursos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao reexame da sentença.
A remessa não comporta provimento.
A Lei nº 8.666/93, ao tratar da comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa que participe de licitação, estabelece o seguinte em seu artigo 31, inciso II: Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; O Edital de Licitação da Tomada de Preços nº 08/2022-CPL, que rege o certame aqui em debate, determina, em seu item 6.1.4.1, que deve ser apresentada, para aferição da qualificação econômico-financeira da empresa, “Certidão Negativa de Falência ou Concordata (Recuperação Judicial ou Extrajudicial), expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da proposta de preço, quando não vier expresso o prazo de validade” (fl. 11 do id 28440341).
Há exigência, portanto, contida tanto na lei, quanto no edital, de que a certidão negativa de falência ou concordata seja expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
A documentação apresentada pela empresa impetrante dá conta, sem maiores debates, de que a sua sede está localizada no Município de Teresina/PI – veja-se, a esse respeito, o seu Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 28440338), bem como os seus atos constitutivos (id 28440339).
Esses documentos certamente foram juntados na habilitação da empresa perante a Comissão de Licitação, visto que a única irregularidade aferida em sua documentação foi a concernente à Certidão Negativa de Falência ou Concordata (v., a esse respeito o que consta ao id 28440343).
Tendo isso em vista, não há dúvida de que a Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial que foi impugnada atende às exigências editalícias (id 28440346), visto que foi emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, e declara que em desfavor da impetrante “NÃO CONSTA AÇÕES DE FALÊNCIA, CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inclusive nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JECC'S), em andamento nas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Piauí”.
Com efeito, nem a lei nem o edital exigem que haja expressamente o nome do Município sede da empresa na Certidão Negativa de Falência ou Concordata, mas apenas que tal certidão seja expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; ora, se há evidências bastantes de que a pessoa jurídica tem sede em Teresina/PI, e que não há, em todo o Estado do Piauí, o ajuizamento de ações de índole falimentar em desfavor da pessoa jurídica, é certo que os requisitos legais e editalícios foram sobejamente atendidos.
Dessa forma, ao considerar inabilitada a empresa impetrante pelo fato de que da Certidão Negativa de Falência ou Concordata que apresentou não constou o nome do Município sede, agiu ilegalmente a autoridade coatora, ao violar os princípios da legalidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa (art. 37, caput, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 8.666/93).
Violou, ainda, a cláusula geral do devido processo administrativo (art. 5º, inciso LIV, da CF), sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto as exigências que formulou não notavelmente desproporcionais.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante a meras irregularidades em matéria de licitações - ressalvando que aqui sequer irregularidade existiu: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável.
Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital.
Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira. 3.
Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade.
Precedente. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947953 RS 2007/0100887-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010 – grifamos) RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO.
FATOS.
SÚMULA 07/STJ.
LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO.
PREGÃO.
PROVA.
REGULARIDADE FISCAL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EDITAL.
RIGORISMO FORMAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. (…) 5.
A falta de apenas uma, dentre 578 certidões de regularidade fiscal perante a Previdência, não é fato bastante para macular a recorrida como particular inidôneo ao cumprimento do contrato, principalmente quando se comprova que a certidão faltante já existia na época da fase de habilitação, não tendo sido criada extemporaneamente, pós-certame, conforme provado nas instâncias ordinárias. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame, selecionando-se a proposta mais vantajosa à Administração Pública, caso não se verifique a violação substancial aos demais princípios informadores deste procedimento.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 997259 RS 2007/0242400-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010 – grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO.
ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo.
Precedentes. 3.
Segurança concedida. (MS n. 5.869/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ de 7/10/2002 p. 163, g. n.) Em idêntico sentido: STJ - SLS: 2881 RR 2021/0026197-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/02/2021.
Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, IV, do CPC, uma vez que a decisão está estribada na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o feito à Colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, e em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à Remessa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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22/08/2023 15:57
Juntada de Ofício
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15/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 06:22
Decorrido prazo de Camila Sousa Brito Rocha em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:37
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 19:13
Juntada de diligência
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19/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:28
Decorrido prazo de Camila Sousa Brito Rocha em 02/02/2023 23:59.
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28/03/2023 10:32
Concedida a Segurança a CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:01
Juntada de petição
-
04/01/2023 17:58
Juntada de petição
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16/12/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 13:48
Juntada de diligência
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08/12/2022 18:55
Juntada de contestação
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25/11/2022 16:25
Juntada de petição
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14/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:22
Juntada de petição
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07/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 21:09
Conclusos para decisão
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06/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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