TJMA - 0803115-32.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:59
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:09
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
28/02/2025 15:44
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
06/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 01:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
30/08/2024 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2024 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:18
Outras Decisões
-
01/07/2024 19:46
Juntada de petição
-
29/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:02
Juntada de petição
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:32
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:23
Juntada de petição
-
22/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:20
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803115-32.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCIO PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 18:13
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:19
Juntada de petição
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18/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803115-32.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARCIO PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB 13543-MA), NAYANA GALDINO DA CONCEICAO (OAB 10894-MA) REQUERIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 16 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
16/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:57
Juntada de contestação
-
04/10/2023 17:01
Juntada de contestação
-
29/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
22/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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