TJMA - 0000738-96.2018.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
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27/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000738-96.2018.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL REQUERENTE: ELIZANGELA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES – OAB/MA7675-A ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - OAB/MA7659-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO ADVOGADO: CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA8443-A RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1674/2023 RECURSO INOMINADO.
ABONO.
SOBRAS RECURSO FUNDEB.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA VERSANDO SOBRE O TEMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que faz jus ao abono pelas sobras do FUNDEB de 2016 acrescido do salário não pago. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente requerido ao pagamento do valor de R$ 405,08 (quatrocentos e cinco reais e oito centavos) à parte autora, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir do vencimento da parcela e juros de mora calculados na forma do art. l°-F, da Lei n° 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema n°810 pelo STF). 3.
Recurso Inominado.
Pretende a parte autora a reforma da sentença para condenação do requerido ao pagamento do abono salarial. 4.
Como bem consta da sentença proferida pela juíza da comarca de Mirinzal, o entendimento do TJMA, sufragado pelo STJ, é no sentido de que o pagamento de sobras do FUNDEB exige a edição de uma lei específica, não podendo o Judiciário substituir-se ao legislador.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. 2.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário, através de uma ação ordinária de obrigação de fazer, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção. 3.
No Município de Caxias não há lei municipal específica estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do abono salarial pretendido. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0435692018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019).
Desta forma, o repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério da educação, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso.
A ausência de lei municipal desobriga o Município do pagamento. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além da Relatora, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 19:20
Conhecido o recurso de ELIZANGELA OLIVEIRA VIANA - CPF: *15.***.*82-58 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:30
Juntada de termo
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03/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:10
Juntada de despacho
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27/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
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27/07/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 03:19
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:18
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:11
Declarada incompetência
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28/04/2022 10:57
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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