TJMA - 0800324-44.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:16
Juntada de termo
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18/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 14:55
Juntada de termo
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07/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ROMARIO DA CONCEICAO DA SILVA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:40
Juntada de diligência
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06/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800324-44.2023.8.10.0018 Autor: ROMARIO DA CONCEICAO DA SILVA COSTA Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A parte requerente alega que possui dois vínculos de INTERNET FIXA com a reclamada, sendo um de seu estabelecimento comercial e um de sua residência; que no dia 04/01/2023, o referido serviço de internet ficou fora do ar em sua residência.; que realizou contato com a empresa requerida.
Na ocasião a reclamada o informou que “alguém” tinha feito o cancelamento em nome do autor, o que não ocorrera; que diante disso, a reclamada declarou que o serviço seria restabelecido.
Contudo, a mesma não cumpriu com o acordado; que, sentindo-se prejudicado, o reclamante fez o cancelamento do seu serviço de internet referente a sua residência.
Porém, a parte reclamada novamente cometeu um engano e cortou o serviço de internet do estabelecimento do consumidor; que diante dos diversos problemas ocorridos, o autor resolveu fazer o cancelamento total dos dois serviços de internet.
Contudo, as faturas mensais continuam chegando para que este faça o pagamento, totalizando o montante de R$ 589,55 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); que se sentiu lesado com toda a situação em que foi exposto, não restando outra alternativa, senão buscar a tutela do judiciário para a solução da demanda.
A requerida alega que no dia 10/01/2023 houve cancelamento dos serviços por conveniência da parte autora, sendo revertido em 11/01/2023 por solicitação do titular.
Ainda, de acordo com a apuração, no dia 14/01/2023 houve nova solicitação de cancelamento, porém revertido no mesmo dia, conforme alinhado com a parte autora.
Na ocasião, foi aplicada oferta anteriormente contratada.
Cabe esclarecer que não havendo nenhum registro de solicitação de cancelamento após tal data, permanecendo os serviços fibra ativos e não tendo sido identificada qualquer solicitação de cancelamento dos serviços questionados no período indicado pela parte autora e posterior à 14/02/2023.
Atualmente, os planos se encontram cancelados por inadimplência – inativados em 14/02/2023 e possuem débito no valor de R$ 794,53 referente as faturas dos meses de 01/2023 a 04/2023.
A parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de solicitação e nem sequer indicou um número de protocolo de atendimento que pudesse, ao menos, indicar – ainda que precariamente – uma eventual solicitação de portabilidade do seu contrato em período indicado.
E não tendo havido nenhuma solicitação de mudança/cancelamento, cumpria à Ré, por dever legal, regulamentar e contratual, manter a prestação dos serviços contratados nos termos do plano vinculado, sob pena de ser demandada sob a alegação de bloqueios ou cancelamentos indevidos.
Assim, a empresa não praticou qualquer ato ilícito, ao contrário, procedeu em exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados pela Requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora até o efetivo cancelamento dos serviços contratados, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida, qual seja, o adimplemento das faturas.
Diferentemente do que sustenta a parte Autora, não há qualquer irregularidade nas faturas emitidas pela empresa Ré, eis que os períodos cobrados são anteriores ao efetivo cancelamento dos serviços.
Como se vê, não há motivo que justifique a escusa da Demandante em quitar com seu débito, junto à aqui Ré.
Ademais, não tendo a parte autora reunido elementos ainda que indiciários de que a medição de seu consumo tenha sido irregular, é de prevalecer a presunção de legalidade dos atos da concessionária pública.
Não há qualquer dúvida que a parte autora, como real titular das linhas telefônicas reclamadas, tendo usufruído livremente desta, deixando de efetuar o pagamento das faturas, não tendo restado outra alternativa à Ré, senão promover a suspensão parcial da linha telefônica móvel de titularidade do Requerente, procedimento este que constitui exercício regular de um direito reconhecido, e, portanto, exclui a ilicitude do ato; que diante das provas iniciais que deveriam ter sido produzidas pela parte Autora, e não se vislumbrado qualquer dos requisitos suscitados acima, tem- se que estão ausentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para aplicação do referido instituto, razão pela qual o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser desacolhido.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, que não há qualquer cobrança indevida no contrato da parte autora, e que os valores cobrados decorrem do serviço utilizado e não quitado; que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, procedendo com o exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados pela parte requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*38-99 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 19/04/2011 CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE. - Detalhamento de serviços prestados (fls. 63/88) que dá conta de utilização da linha telefônica e dos serviços cobrados.- Inexistência de elementos aptos a afastar a presunção da correção dos valores cobrados.
Conduta lícita de ré.- A par do contexto probatório, não há como imputar à instituição ré o ônus de arcar com a repetição do indébito ou com danos extrapatrimoniais, uma vez que não configurados, já que comprovado que a cobrança foi devida.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito -
17/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:52
Juntada de termo
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16/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2023 23:25
Juntada de petição
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16/06/2023 23:22
Juntada de contestação
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04/05/2023 20:11
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 13:13
Juntada de termo
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03/05/2023 05:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 09:52
Juntada de termo
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24/03/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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