TJMA - 0802807-39.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:45
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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26/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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26/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 07:52
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 11:03
Decretada a revelia
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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15/10/2024 17:24
Decorrido prazo de CRISALDO ROGERIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:24
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SERTAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:23
Decorrido prazo de LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:23
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO - CAMARA MUNICIPAL em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/10/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:39
Juntada de petição
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30/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:14
Juntada de petição
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23/10/2023 11:17
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 08:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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18/10/2023 17:44
Juntada de petição
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802807-39.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL SANTOS SERTAO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544 Réu(ré): MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A DECISÃO DANIEL SANTOS SERTAO e outros (4), qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO, a presente ação versa sobre atos da presidência da Câmara Municipal de Lajeado Novo – MA, no que concerne a regularização de uma situação ilícita que alega que vinha ocorrendo desde a gestão 2021/2022, ou seja, a resolução que fora utilizada para pagamento dos subsídios dos vereadores no exercício financeiro de 2022, era falsa, fora forjada para justificar a prestação de contas junta ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Dessa forma requerer a tutela de urgência para: Que seja determinado à presidente da Câmara Municipal de Lajeado Novo- MA, para que no prazo não superior à 48h00 coloque em pauta o recurso administrativo protocolado pelos Requerentes no dia 26/06/2023, onde requerer a deliberação da resolução; requerer tambem a determinação da suspensão da resolução 001/2023, bem como a imediata devolução dos valores retidos indevidamente no subsídio dos Requerentes desde mês de junho/2023 e ainda requerer em sede de tutela que seja determinado a presidência da Câmara de Lajeado Novo/MA que proceda o pagamento do valor de R$ 4.657,13 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos) até o final de 2023.
No que tange às custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas no qual defiro.
A Câmara dos Vereadores em petição ID nº102255350, requereu habilitação dos autos sob o argumento de que pode demandar nos casos que venha defender seus interesse institucionais.
Nesta esteira é necessário salientar o que assevera a súmula 525 do STJ, ex vi: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, dessa forma, defiro o requerimento, devendo a Secretaria Judicial ser habilitada no polo passivo.
No que diz respeito à TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC, esta “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão ou não estiver comprovado o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando detidamente os autos, verifica-se este juízo que o pedido de liminar confunde com o objeto da ação, ou seja, se a preliminar suscitada alude à matéria que será apreciada no mérito da questão, deve ela ser rejeitada, por ser impossível sua análise preliminar.
Assim, INDEFIRO o pleito de TUTELA DE URGÊNCIA pelos motivos já expostos.
DESIGNO o dia 20 de outubro de 2023 às 8h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº1, de 26 de Janeiro de 2023.
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Realizada a audiência de conciliação, abra-se vistas ao Ministério Público Estadual para apuração da pratica do crime de abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
11/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 21:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 08:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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27/09/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:35
Juntada de petição
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21/09/2023 14:46
Juntada de petição
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19/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 22:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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