TJMA - 0801103-96.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Juntada de decisão (expediente)
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10/03/2025 22:15
Juntada de petição
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14/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 12:28
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 12:14
Outras Decisões
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01/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/09/2024 14:12
Juntada de petição
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04/09/2024 05:58
Outras Decisões
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18/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:10
Juntada de petição
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801103-96.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LINDINALVA MARTINS RIBEIRO LINDINALVA MARTINS RIBEIRO rua principal, n28, conjunto habitacional, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Coronel Augusto Rocha, 2.964, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 DECISÃO Trata-se de ação cível movida em face do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
Diante da inércia do réu quanto a sua defesa, há de ser decretada sua revelia, com os efeitos e ressalvas que lhe são inerentes, ex vi do art. 344 e 345, II, do NCPC.
Ausentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do NCPC) e também não tendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do novel diploma processual civil.
O cerne da controvérsia reside em apurar se o(a) requerente - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - possui direito de recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre o valor do salário do trabalhador, em razão “do art.198, §10, da Constituição Federal e Lei Federal 11.350/2006” e LEI Municipal Nº 205/2015, subseção III, art. 105 e seguintes.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si deduzido.
Indefiro utilização como prova emprestada dos laudos periciais anexados na id 91241628, haja vista que o primeiro (Ação Trabalhista 0017187-41.2017.5.16.0006) fora realizado em 20/09/2017 em Unidade Básica de Saúde localizada no Município de Anajatuba/MA, ao passo que o segundo (Ação Trabalhista 0016467-11.2016), realizado em 13/09/2016, tinha como objeto apuração de risco biológico nas atividades de “visitas domiciliares” em comunidades de Itapecuru Mirim – MA, de forma que possuem como objeto realidades e controvérsias diversas ao caso dos autos.
Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA EMPRESTADA.
INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE.
Para cumprimento do disposto no artigo 195 da CLT, a prova emprestada deve apresentar avaliação no mesmo local da prestação de serviços, em casos semelhantes e em época contemporânea.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-I do C.
TST.
Na hipótese vertente, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 195 da CLT, haja vista não se tratar da perícia realizada com o mesmo cargo ocupado pelo autor. (TRT-2 10002093620175020434 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2019) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos prova de especificação de sua atuação na atividade de agente comunitário de saúde (administrativa, visitas domiciliares ou em contato permanente com pacientes/material infecto-contagiante, com indicação da lotação de desempenho respectiva), a existência de regulamentação específica municipal acerca do benefício pretendido e a natureza do vínculo com Administração Pública, com anexo integral do direito municipal alegado aos autos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, informando-lhes acerca do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, do NCPC), bem como apresentarem a documentação solicitada, no prazo comum que amplio para 10 (dez) dias.
Rosário/MA, 21 DE SETEMBRO de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:21
Juntada de petição
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21/09/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 28/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:09
Juntada de petição
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09/05/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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