TJMA - 0821908-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2025 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:59
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/09/2024 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2024 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:03
Juntada de petição
-
01/08/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:26
em cooperação judiciária
-
28/11/2023 15:31
Juntada de parecer do ministério público
-
20/11/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 13:38
Juntada de petição
-
05/11/2023 12:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 16:33
Juntada de malote digital
-
26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821908-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: J.F.
ROCHA SANTOS ADVOGADO (A): AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB MA 14694-A) AGRAVADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
J.F.
ROCHA SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte Agravante sustenta, em suma, a prescrição da execução.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/10/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0821908-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: J.F.
ROCHA SANTOS ADVOGADO (A): AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS (OAB MA 14694-A) AGRAVADO (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar neste processo (art. 145, § 1, do CPC).
Determino a redistribuição na forma regimental com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
09/10/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825787-83.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2023 10:15
Processo nº 0802301-03.2022.8.10.0052
Cicero Marques Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Giulia Menegazzo Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 09:49
Processo nº 0802249-96.2023.8.10.0108
Raimundo Alves de Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 12:10
Processo nº 0010603-13.2010.8.10.0040
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Antonia Ferreira da Silva
Advogado: Cassio Luiz Januario Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2010 00:00
Processo nº 0020472-49.2012.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Francisco das Chagas Gomes de Moraes
Advogado: Erisangela Araujo Travassos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2014 10:13