TJMA - 0802301-03.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2024 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2024 15:53 Transitado em Julgado em 03/11/2023 
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                                            01/11/2023 13:38 Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 19:15 Juntada de cópia de dje 
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                                            17/10/2023 01:21 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 12:01 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802301-03.2022.8.10.0052 Autor: CICERO MARQUES FERREIRA Requerido: ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA promovida por CICERO MARQUES FERREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95 c.c Lei 12.153/09).
 
 DECIDO.
 
 Foi denegada a antecipação de tutela na decisão de Id 71141050, onde concomitantemente foi definida a inclusão em pauta para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
 
 Conforme o termo de audiência de Id 97945406 a parte requerente não compareceu à audiência, nem justificou a sua ausência, apesar de devidamente intimada para tanto (Id 95169255).
 
 Como afirmou sua advogada em audiência, este estava ciente da ocorrência desta.
 
 Antes de fundamentar este decisum, cabe deixar claro que as disposições da Lei 9.099/95, são plenamente aplicáveis ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei 12.153/091.
 
 Ademais, apesar do Juizado Especial da Fazenda Pública possuir seus próprios enunciados, os enunciados cíveis do FONAJE, também são aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública2.
 
 Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95 c.c Lei 12.153/09, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (grifo nosso) O Enunciado 20 do FONAJE é claro ao dispor que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
 
 No mesmo sentido, segue farta jurisprudência pátria, conforme decisões abaixo colacionadas: RECURSO INOMINADO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PREPOSTO DA EMBARGANTE À SOLENIDADE, PRESENTE APENAS PROCURADOR CONSTITUÍDO DA PARTE.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA ÀS SOLENIDADES APRAZADAS.
 
 PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR PREPOSTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 ENUNCIADO Nº 20 DO XVII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL, OCORRIDO EM CURITIBA-PR, EM MAIO DE 2005.
 
 Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-10, Terceira Turma, TJ-RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 26/01/2012, Terceira Turma Recursal Cível) PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCURADOR TINHA PODERES PARA TRANSIGIR E QUE O AUTOR RESIDE NO ESTADO DO RJ, NÃO PODEM SER ACOLHIDAS NO ÂMBITO DO JEC.
 
 NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
 
 Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-97, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/10/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2011) JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA.
 
 JUSTIFICATIVA.
 
 INEXISTENTE.
 
 DESÍDIA. 1.AUSENTE O AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA VÁLIDA, CORRETA A DECRETAÇÃO DA DESÍDIA. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DADO À CAUSA. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3492-79 DF 0134927-74.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 29/04/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2014 .
 
 Pág.: 176) Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme ampla jurisprudência e dispositivos legais supramencionados.
 
 Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 aplicável subsidiariamente ao presente feito.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nessa fase no rito do juizado da fazenda pública.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Pinheiro/MA, data do sistema.
 
 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular 1 Lei 12.153/09: [...] Art. 27.
 
 Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
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                                            13/10/2023 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 12:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2023 22:42 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            08/08/2023 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 13:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:10, 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            31/07/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 08:55 Juntada de cópia de dje 
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                                            06/07/2023 17:22 Juntada de contestação 
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                                            01/07/2023 00:20 Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 01:07 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 16:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 16:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/04/2023 10:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2023 15:10 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            26/04/2023 10:09 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2023 09:10 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            17/11/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 11:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:30 1ª Vara de Pinheiro. 
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                                            11/07/2022 14:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2022 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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