TJMA - 0801712-89.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/05/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:34
Juntada de petição
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11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:03
Juntada de recurso inominado
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22/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:08
Juntada de petição
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21/02/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:47
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:28
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/01/2024 09:42
Juntada de petição
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24/01/2024 16:11
Juntada de contestação
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24/01/2024 13:10
Juntada de petição
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13/12/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:46
Juntada de petição
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22/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801712-89.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Liminar Autor: TASSIO WAGNNER BARBOSA MATOS Reu: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TASSIO WAGNNER BARBOSA MATOS ADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST - OABBA47640 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/01/2024 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 106519559 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a suspensão dos descontos de empréstimo.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que a parte demandante não logrou êxito em comprovar nesta fase de cognição sumária que celebrou a contratação de um empréstimo consignado induzido a erro pela atendente do demandado, sem a explicação de informações claras e essenciais, de maneira que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2023 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz (Portaria CGJ/MA nº 5239/2023, de 8 de novembro de 2023) Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/11/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:49
Juntada de petição
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801712-89.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Liminar Autor: TASSIO WAGNNER BARBOSA MATOS Reu: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TASSIO WAGNNER BARBOSA MATOS ADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST - OABBA47640 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça .
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet .
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon e ouvidoria da instituição ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito .
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Deverá também, no prazo da emenda, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento no nome da demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios, uma vez que não foi juntado comprovante de endereço nos autos.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, retornem os autos conclusos para análise.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 9 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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07/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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