TJMA - 0802781-70.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2024 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:26
Juntada de petição
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05/12/2024 10:01
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:48
Juntada de apelação
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08/11/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:47
Juntada de apelação
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20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:08
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 17:39
Juntada de contestação
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10/06/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:24
Juntada de despacho
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01/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/01/2024 08:09
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:02
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802781-70.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVA TEOFELES DE LIMA Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA TEOFELES DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte requerente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez nos termos determinados por este Juízo.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Quanto ao documento juntado (certidão eleitoral), verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial, pois o despacho rechaçou expressamente a possibilidade de utilização de tal documento como prova do domicílio.
Isso porque domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.
Se para o primeiro domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, esta não emendou a inicial nos termos do decisum.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
21/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:11
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:20
Juntada de petição
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19/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802781-70.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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