TJMA - 0811799-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURAO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:12
Juntada de manifestação do ministério público
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05/02/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2025 21:14
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 09:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 07:28
Juntada de malote digital
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07/01/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 17:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/07/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 08:53
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURAO - CPF: *77.***.*68-68 (AGRAVANTE).
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30/10/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURAO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:26
Juntada de petição
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18/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811799-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURÃO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE FERREIRA DE SOUSA MOURAO contra decisão prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de arbitrar honorários de sucumbência.
Em caráter preliminar, verifica-se que o recurso debate apenas a temática dos honorários de sucumbência da execução.
Assim, deve o advogado comprovar o pagamento do preparo do recurso ou requerer a gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ de que a assistência não alcança o advogado quando este discute apenas honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).(AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Desse modo, INTIME-SE o advogado para pagar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, ou requerer a gratuidade da justiça, comprovando os requisitos legais no mesmo prazo.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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