TJMA - 0858146-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO CRUZ CHAGAS em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:19
Juntada de diligência
-
21/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:19
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:04
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:15
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:54
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:02
Decorrido prazo de Protocolo e Distribuição do Egrégio TJMA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:21
Juntada de Certidão de juntada
-
30/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de juntada
-
30/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA VERAS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:28
Decorrido prazo de FABRICIO CRUZ CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO CRUZ CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:49
Juntada de diligência
-
29/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:49
Juntada de diligência
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA SEBASTIANA ALMEIDA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA GEANE ALMEIDA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:21
Juntada de termo
-
23/05/2024 10:05
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:28
Juntada de termo
-
21/05/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 15:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 15:27
Juntada de termo
-
21/05/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
21/05/2024 09:52
Suscitado Conflito de Competência
-
21/05/2024 09:52
Revogada a Prisão
-
19/05/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:29
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:23
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 16:21
Juntada de diligência
-
12/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 16:21
Juntada de diligência
-
12/05/2024 16:14
Juntada de diligência
-
12/05/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 16:14
Juntada de diligência
-
12/05/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
12/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:18
Juntada de termo
-
09/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:58
Juntada de termo
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
08/05/2024 08:52
Outras Decisões
-
07/05/2024 10:26
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 14:51
Declarada incompetência
-
02/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:45
Juntada de contestação
-
11/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS AUGUSTO COSTA E COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:06
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 18:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
20/12/2023 20:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:19
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:19
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:54
Desmembrado o feito
-
18/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:32
Juntada de diligência
-
11/12/2023 13:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 22:02
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 16:47
Recebida a denúncia contra FABRICIO CRUZ CHAGAS - CPF: *14.***.*65-35 (INVESTIGADO) e PEDRO VINICIUS AUGUSTO COSTA E COSTA - CPF: *19.***.*75-30 (INVESTIGADO)
-
23/11/2023 12:33
Juntada de petição
-
23/11/2023 12:32
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:40
Juntada de denúncia ou queixa
-
01/11/2023 19:22
Juntada de petição
-
01/11/2023 14:11
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:36
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 11:51
Declarada incompetência
-
26/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº 0858146-42.2023.8.10.0001 Indiciados: FABRICIO CRUZ CHAGAS e PEDRO VINICIUS AUGUSTO COSTA E COSTA Representação do Ministério Público pela declinação de competência Vistos etc… Trata-se de Inquérito Policial em que FABRICIO CRUZ CHAGAS e PEDRO VINICIUS AUGUSTO COSTA E COSTA foram presos por suposta prática dos delitos dos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e 28, da Lei nº 11.343/2006 (quanto a PEDRO VINICIUS), cuja prisão em flagrante ocorreu em 23/09/2023.
Em relatório de conclusão do inquérito policial, o delegado de polícia indiciou os autuados pela prática das condutas dos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o 70, caput, art. 69, todos do Código Penal, 33, caput, e 35, ambos da Lei nº1.343/2006, e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Com vista dos autos, o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, entendeu tratar-se de prática dos delitos de roubo qualificado e da conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 atribuída a FABRICIO CRUZ CHAGAS, requerendo a remessa dos autos a uma Vara Criminal de competência geral e cópia dos autos para serem remetidos e a um dos Juizados Especiais Criminais, onde se verifica a competência para julgar os delitos de menor potencial ofensivo (art. 28, da lei 11.343/2006), isso em relação a FABRICIO. É o breve relato.
Os fatos noticiados nos autos e atribuídos a FABRICIO CRUZ CHAGAS e PEDRO VINICIUS AUGUSTO COSTA E COSTA, pela prática dos delitos insculpidos no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em tese, ocorreram em 22/09/2023, por volta das 20:00h, no Bairro Residencial Natureza, nesta Capital, informam que naquela ocasião, teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Gilberto Silva Veras.
Mais tarde, naquele mesmo dia (por volta de 23:00hs), os autuados, acompanhados de outros 03 (três) indivíduos não identificados, realizaram roubo numa residência situada no Bairro Village do Cohatrac V, subtraindo os aparelhos celulares das vítimas Antônia Geane Almeida Araújo, Emanuelle Araújo dos Santos, Elóisa Araújo dos Santos e Maria das Graças Almeida Araújo, e desta última, também teriam tentado subtrair uma televisão, não conseguindo arrancá-la de uma parede, onde estava afixada.
No dia 23/09/2023, por volta das 16:00h, foram os autuados flagrados na posse de alguns aparelhos celulares e, em poder de FABRICIO CRUZ CHAGAS, foram apreendidas 20 (vinte) trouxinhas da substância aparentando ser maconha.
Pois bem.
Quanto aos crimes patrimoniais perpetrados contra diversas vítimas em contexto de continuidade delitiva, praticados na noite do dia 22/09/2023, não possui este Juízo atribuição para processamento e julgamento, vez que não constatado qualquer conexão/continência com delitos de maior potencial ofensivo previstos na Lei Antidrogas.
No caso em tela, o Ministério Público entendeu que o indiciamento dos autuados pelos crimes dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 não pode prosperar, pois as narrativas e provas colhidas pela autoridade policial, não apontam situação de tráfico e nem de associação para o tráfico passível de viabilizar a formalização de petição de denúncia/ação penal, pois a situação fática aponta para situação de posse de droga para consumo pessoal.
Além do mais, resta claro que apenas FABRICIO CRUZ CHAGAS foi apanhado na posse de pequena quantidade de droga, e que seria para consumo próprio, conduta que se amolando ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ora, os delitos de menor potencial ofensivo, nos quais se enquadra o do art. 28 da lei 11.343/2006, seriam de competência dos Juizados Especiais Criminais do local onde ocorreu a infração, conforme parágrafo primeiro do artigo 48 da referida lei.
Quanto à competência para processamento e julgamento do delito do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, esta seria de competência de uma vara criminal de competência geral da capital.
A propósito de competência para julgamento de condutas ilícitas praticadas no mesmo contexto fático, compreendendo delitos de menor potencial ofensivo e conduta de maior potencial ofensivo, transcrevo recentes julgados do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM DELITO DE USO DE DROGAS - ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ART. 69 DO CP - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TESE DA DEFESA - AUSENCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - DELITO DE USO DE DROGAS - PENA IMPOSTA - NECESSIDADE - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM - ART. 60 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 78, II 'A" DO CPP - PENAS IMPOSTAS - REAPRECIAÇÃO - DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA - MAUS ANTECEDENTES - ACERTO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NÃO CABIMENTO - ART. 44, III E § 3º DO CP - DELITO DE USO DE DROGAS - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PREVISÃO CONTIDA EM LEI - DISCRICIONARIEDADE - ATENDIMENTO - REDUÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO - VIABILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECONHECIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA QUE SE DETERMINA. - Havendo prova cabal da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resulta na inviabilidade de se acolher eventual tese absolutória ou desclassificatória - A conduta prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento cuida de tipo penal de perigo abstrato, bastando que o acusado porte a arma de maneira ilegal, para que a conduta se subsuma os termos da norma penal incriminadora - Quando pelo cometimento da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, vier a ser aplicada a prestação de serviços à comunidade, essa deve se dar por lapso de tempo proporcional e razoável frente as nuances do caso concreto, sendo possível, assim, se proceder a sensível redução do tempo aplicado - O acusado que seja reincidente, somente poderá ser agraciado com o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, frente ao lapso temporal de pena corporal imposto, apenas quando essa medida seja socialmente recomendável. (TJ-MG - APR: 10153170033275001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019). (grifei); “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA EM CONCURSO COM DELITO DE USO DE DROGAS - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ART. 69 DO CP - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TESE DA DEFESA - AUSENCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - DELITO DE USO DE DROGAS - PENA IMPOSTA - NECESSIDADE - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM - ART. 60 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 78, II 'A"DO CPP - PENAS IMPOSTAS - REAPRECIAÇÃO - PENAS-BASES - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AOS AGENTES - ACERTO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - DELITO DE USO DE DROGAS - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PREVISÃO CONTIDA EM LEI - DISCRICIONARIEDADE - ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA COBRANÇA JÁ DETERMINADA. - Havendo prova cabal da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, resulta na inviabilidade de se acolher a súplica recursal no sentido de ser decretada a absolvição do agente - A conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento cuida de tipo penal de perigo abstrato, bastando que o acusado possua, porte ou mantenha em depósito a arma ilegalmente, para que a conduta se subsuma os termos da norma penal incriminadora.
Evidenciada a plena ciência do agente em manter em sua residência armas de fogo com numeração serial raspada, não há que se falar em ausência de dolo, caracterizado nesse contexto o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.- Quando pelo cometimento da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, vier a ser aplicada a prestação de serviços à comunidade, essa de forma proporcional e razoável frente as nuances do caso con creto, inviável a sua modificação pela advertência, uma vez que não cabe a parte a escolha da pena que lhe deve ser aplicada, que lhe pareça mais branda ou de fácil cumprimento.
A escolha da pena a ser aplicada cabe ao Magistrado e não a parte, sob pena de se desvirtuar o caráter de punição, ressocialização e conscientização do agente, frente a conduta típica e antijurídica praticada. (TJ-MG - APR: 10079180213757001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 02/10/2019). (grifei).
Portanto, considerando a regra do artigo 78, inciso II, alínea ‘a’ do CPP, a competência pelo lugar da infração do delito de pena mais grave atrai a competência do delito de menor potencial ofensivo {Art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)}.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e decidir a causa, por tratar-se de infrações ilícitas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Remetam-se os autos a uma das Varas Criminais deste Termo Judiciário de São Luís de competência geral, onde deverão tramitar os presentes autos.
Em consequência da declaração de incompetência deste Juízo, deixo de apreciar os pedidos de revogação de prisão dos autuados, a serem decididos pelo Juízo ao qual for distribuído o presente procedimento.
Intimar o Ministério Público e as defesas.
Cumprir com urgência.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
19/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 10:58
Juntada de termo
-
19/10/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:30
Declarada incompetência
-
18/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:36
Juntada de petição
-
17/10/2023 19:25
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:20
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2023 12:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:00
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:13
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 17:30
Juntada de termo
-
24/09/2023 16:54
Juntada de termo
-
24/09/2023 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2023 15:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
24/09/2023 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
24/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
24/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
24/09/2023 09:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2023 15:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
24/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-58.2022.8.10.0138
Doralice Sombreira da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 11:08
Processo nº 0800588-90.2021.8.10.0031
Manoel de Sousa Queiroz
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 00:29
Processo nº 0813718-52.2023.8.10.0040
Quezia da Silva Ferraz Alencar
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 16:09
Processo nº 0807672-43.2018.8.10.0001
Paulo Cesar Bordalo Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2024 18:59
Processo nº 0807672-43.2018.8.10.0001
Paulo Cesar Bordalo Carvalho
Estado do Maranao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 14:14