TJMA - 0813820-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 15:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:10
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:13
Juntada de termo
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04/06/2024 21:29
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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18/04/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:32
Juntada de petição
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18/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:40
Juntada de recurso especial (213)
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19/03/2024 00:13
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:01
Juntada de petição
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26/02/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 16:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2024 00:26
Publicado Ementa em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:08
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:45
Juntada de petição
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08/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 14:44
Juntada de parecer
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14/11/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:54
Juntada de petição
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:34
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813820-97.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Agravada: Dilma de Assunção Pereira Garcez Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB MA 12.789) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0831428-47.2019.8.10.0001, movido em seu desfavor por Dilma de Assunção Pereira Garcez, ora agravada) que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito da agravada até a data da efetiva adesão ao PGCE.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), cujo título judicial determinou a implantação de percentual de índice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, queixa-se de ter o juízo a quo determinado a implantação de percentual, sem perceber que a recorrida, em verdade, estaria associada ao SINDSAUDEMA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão), daí porque não deteria legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada na referida demanda coletiva.
Ainda, acrescenta que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição quinquenal, considerando que o paradigma da Corte Especial do STJ, REsp nº 1340444/RS, diz ser do trânsito em julgado da sentença coletiva o termo inicial da prescrição para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
E citando ainda os Temas Repetitivos n. 877 (REsp nº 1.388.000/PR) e 515 (REsp 1.273.643), o agravante afirma que: o prazo prescricional para manejo do cumprimento de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da Sentença Coletiva; e, o exercício da pretensão executória da obrigação de fazer (implantação do índice) não impede nem interrompe o curso da prescrição atinente à pretensão executória da obrigação de pagar (diferenças retroativos).
Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, ou a prescrição da pretensão executória da obrigação contida no título.
O agravo foi distribuído, originariamente, ao Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, mas após aventar a minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0812257-68.2023.8.10.0000, de minha relatoria, ordenou a redistribuição do recurso (Id 30043386), vindo a mim conclusos (certidão de Id 20122874). É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, vislumbro que um dos argumentos, por si só, é suficiente ao deferimento do pleito suspensivo pretendido, qual seja, a ilegitimidade da exequente/agravada para executar o título coletivo e, nesse particular, ressalto que, não estando essa questão afeta aos temas insertos no IRDR n.º 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), inexiste óbice à sua análise, razão pela qual, passo a apreciá-lo.
Pois bem.
Dos autos, analisando a documentação acostada ao processo originário, precipuamente as fichas financeiras (Id 22142497) e os contracheques (Id 22141637), observo que a recorrida é auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Saúde, possuindo sindicato próprio, o SINDSAUDE/MA, o que, só por tal particularidade, já se denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 006542/2005), em princípio, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Aliás, essa representatividade é o que se extrai do art. 1º do estatuto do SINDSAUDE, que discrimina as carreiras abrangidas pelo sindicato, e dentre as quais pode-se inferir, inclusive, a categoria de trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, conforme trecho a seguir: […] é a organização representativa da categoria profissional dos trabalhadores auxiliares e técnicos em enfermagem, instrumentadores cirúrgicos, auxiliares de serviço médico, atendentes de consultórios médicos e odontológicos, auxiliares de laboratório, auxiliares de fisioterapia, trabalhadores de serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritório, digitadores e demais empregados em estabelecimentos de saúde privados ou públicos (administração pública direta e indireta), tais como: hospitais, clínicas, casas de saúde, entidades beneficentes e filantrópicas, sanatórios, empresas de medicina em grupo, associações assistenciais de saúde, grupo e cooperativas de serviços médicos, asilos, ambulatórios, laboratórios de análise clínica, de fisioterapia e reabilitação, clínicas e consultórios médicos e dentistas, home care, sejam eles particulares, beneficentes, filantrópicas ou públicas (administração direta e indireta), bem como auxiliares e técnicos de enfermagem que contratados por terceiros prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima e ainda os demais empregados em estabelecimentos de saúde da rede particular […].
De acordo com entendimento pacificado do STJ1, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”.
Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINDSAÚDE).
Ademais, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe2.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Saliente-se, ser irrelevante o suposto pagamento de mensalidades ao SINTSEP, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, que é obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.
Evidenciado, a priori, que a agravada pertence à categoria específica (Auxiliar de Serviços Gerais) com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua provável ilegitimidade para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
Esse, inclusive, vem sendo o entendimento pacificado não só deste Tribunal de Justiça, como das demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5.
Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019) Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11) (TJMA.
Quarta Câmara Cível; AI 0807320-88.2018.8.10.0000; Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; Data decisão: 30.08.2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
SINDISERF.
SERVIDORES DA UFRGS, DA UFCSPA E DA SUSEP.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
AGRAVO RETIDO.
AJG. 1.
Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2.
No caso sub judice, a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF em razão da existência de sindicatos específicos representativos das respectivas categorias, tais como a ADUFRGS-SINDICAL e o SINTEST/RS (no caso da UFCSPA), o SINDSUSEP e o SINDISPREV-RS (no caso da SUSEP) e a SINTEST/RS e a ADUFRGS Sindical (no caso da UFRGS). 3.
O Princípio da Unicidade Sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a sobreposição de mais de um organismo representativo de determinada categoria ou segmento de trabalhadores, com mesmo grau e base territorial. 4.
Em melhor exame e conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 5.
Assim, à luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, uma vez que existem sindicatos que representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da UFCSPA, da UFRGS e da SUSEP. (TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015).
RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
Por derradeiro, no relativo ao registro sindical, é público e notório, de fácil consulta, inclusive, no site do Ministério do Trabalho e Previdência3, a comprovação de efetivação desse cadastro do SINDSAUDE/MA perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o que, por mais essa particularidade, retira fundamento de validação do pretenso ajuizamento do cumprimento de sentença originário pela aqui agravada.
Ante tais particularidades, ante a provável ilegitimidade da agravada para figurar como beneficiária/substituída a exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005), defiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 2 RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007 3 https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades -
18/10/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:28
Juntada de petição
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18/10/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813820-97.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: DILMA DE ASSUNCAO PEREIRA GARCEZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DECISÃO Redistribua-se o feito por prevenção ao AI 0812257-68.2023.8.10.0000, referente ao mesmo processo originário (Proc. n.º 0831428-47.2019.8.10.0001), distribuído em 05.06.2023, e relatado pelo emin.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha perante a Segunda Câmara de Direito Público.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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