TJMA - 0801605-08.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:49
Juntada de decisão
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04/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:49
Juntada de petição
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19/04/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:08
Juntada de protocolo
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01/11/2023 15:59
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801605-08.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 16714-MA), PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE (OAB 368011-SP) Requeridos: ESTADO DO MARANHAO A(o) Dr(a) PEDRO HENRIQUE MORAL DUARTE De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, advogando em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios decorrentes da impetração de Habeas Corpus nº 0807579-83.2018.8.10.0000, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, vez que fora nomeado como como defensor dativo do mesmo, no bojo da Ação Penal n.º 644-37.2018.8.10.0137 (644/2018), em trâmite neste Juízo.
Por essas razões, pleiteou a satisfação do crédito.
Inicial e documentos, sob o ID 24861534 e ss.
Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação, sob o ID 37828499, alegando, a inexistência de direito à percepção de honorários advocatícios em razão da impetração de Habeas Corpus, vez que, a remuneração pela prática do referido ato deverá ser englobada nos valores arbitrados na ação principal.
De forma subsidiária, requereu que na eventual condenação de honorários advocatícios, sejam observados, por analogia, os limites mínimos e máximos constantes da Resolução nº 305/2014 – CJF, levando em conta, as particularidades do caso concreto.
Em ID de 42876988, consta réplica à contestação, na qual o(a) autor(a) rebates os termos da contestação e ratifica todos os pedidos da petição inicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No presente caso, verifico que o autor fora nomeado como defensor dativo no Processo n. º 644-37.2018.8.10.0137 (644/2018), em trâmite neste Juízo, e que no ínterim da referida ação impetrou Habeas Corpus nº 0807579-83.2018.8.10.0000, em favor do réu, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, razão pela qual requereu o arbitramento dos honorários em relação a prática do referido ato.
Não se olvida que o advogado nomeado para defesa dativa possui o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado, vez que cabe ao Estado à assistência jurídica aos necessitados, com vistas ao que dispõe o art. 134 da Constituição Federal.
No entanto, uma vez nomeado, revela-se necessário que a sua atuação seja feita amplamente e por meio de todas as formas disponíveis a atentar à ampla defesa e, conseguintemente, ao contraditório e o devido processo legal, inclusive eventuais procedimentos e pedidos apartados.
Dessa forma, acatar a desvinculação dos atos perpetrados pelo defensor dativo para impor ao Estado o pagamento individual de honorários advocatícios, seria impor exacerbado ônus ao ente estatal.
Portanto, resta inviável o arbitramento de honorários advocatícios ao autor, em relação ao ato isolado em questão, por entender que o mesmo deverá ser devidamente remunerado quando da prolação da sentença a ser proferida nos Autos de Ação Penal nº 0002350- 28.2018.8.16.0189, na qual o advogado foi nomeado para exercer a defesa técnica do réu, ocasião na qual será possível ponderar toda a atuação do causídico ao longo do trâmite processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.267 - ES (2017/0211856-6) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RECORRENTE : MARCOS BRAZ DALL ORTO ADVOGADOS : JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES003520 MARCOS BRAZ DALL'ORTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005255 RECORRIDO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR : CAMILA PIZZOL DE ALMEIDA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFENSOR DATIVO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VERBA AFERIDA DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO - JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO À TABELA DA OAB - PRECEDENTES- NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os parâmetros a serem fixados são aqueles previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e artigo 22, § do EOAB.
Os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular, devem englobar todos os atos praticados em benefício do réu, em procedimento ordinário até o trânsito em julgado da ação penal, incluindo a interposição de recursos, habeas corpus, mandado de segurança (...) (STJ - REsp: 1692267 ES 2017/0211856-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 05/10/2017 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DEVE SER PROCEDIDA NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ISOLADO PARA CADA ATO PROCESSUAL EXECUTADO PELO DEFENSOR NOMEADO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016–PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0002300-65.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00023006520198160189 PR 0002300-65.2019.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2020) Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido no prazo legal, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 9 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:49
Juntada de petição
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31/05/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 19:22
Juntada de petição
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17/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
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06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:47
Juntada de contestação
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17/09/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 14:17
Juntada de Ofício
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16/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 08:54
Conclusos para despacho
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25/10/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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