TJMA - 0800119-83.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:08
Juntada de termo
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07/05/2024 10:09
Processo Desarquivado
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06/05/2024 16:06
Juntada de petição
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04/05/2024 13:57
Juntada de petição
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04/03/2024 09:19
Juntada de protocolo
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04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 15:31
Juntada de Ofício
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16/02/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/02/2024 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/02/2024 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 20:24
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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06/11/2023 12:39
Juntada de petição
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03/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800119-83.2023.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor(a) dativo(a) nomeado(a), conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o(a) advogado(a) que atuou como defensor(a) dativo(a) do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação da parte exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) O Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à presente execução, todavia, exarou o seu ciente e “nada a opor”, no id 88242457.
Versa a ação sobre execução de título judicial, consubstanciado em sentença que fixou honorários dativos a serem pagos à parte exequente.
Nesse cenário, verifica-se que a fixação de tais honorários ocorreu em razão da insuficiência de Defensores Públicos para atuarem no feito, é dizer, o(a) advogado(a), ora exequente, atuou para suprir a omissão do Estado na defesa de parte hipossuficiente.
Observa-se, portanto, que o Estado não assegurou ao litigante/acusado os meios e recursos necessários à efetivação do contraditório e da ampla defesa, garantias igualmente fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Essa omissão estatal ensejou a nomeação da parte exequente para atuar como defensor(a) dativo(a) no Processo nº 11-44.2019.8.10.0152 (112019) e, por óbvio, foram-lhe concedidos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Destaco que não existem dúvidas quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Há certeza porque trata-se de dívida fundada em título executivo judicial, não havendo, portanto, dúvidas a respeito da sua qualidade.
Há liquidez porque o(s) título (s) possui (em) valor (es) passível (is) de identificação, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Há exigibilidade porque não há dúvida sobre o seu vencimento, tendo a parte exequente cumprido a obrigação que lhe cabia sem que tenha percebido a devida contraprestação.
Na hipótese, conforme já explicitado, o Juízo Especializado Criminal desta Comarca fixou honorários dativos no seguinte valor: R$ 1.000,00.
Presume-se, portanto, que para a referida fixação aquele Juízo observou o trabalho realizado pelo(a) defensor(a) dativo(a), qual seja, a defesa de parte hipossuficiente.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como nos demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, julgo procedente a execução e, por consequência, condeno o executado Estado do Maranhão ao pagamento do valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de honorários advocatícios, a ser devidamente corrigido ao exequente, Alexandre da Costa Silva Barbosa, OAB-MA 11.109-A.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de Alexandre da Costa Silva Barbosa, OAB-MA 11.109-A, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line do valor atualizado.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon".
Aos 06/10/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:02
Juntada de petição
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23/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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