TJMA - 0805796-14.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:31
Juntada de termo de juntada
-
11/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:50
Juntada de termo
-
20/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:45
Juntada de petição
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05/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:54
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:49
Juntada de termo
-
26/11/2024 19:16
Juntada de petição
-
18/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 18:42
Juntada de juntada de ar
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31/07/2024 12:03
Decorrido prazo de GABRIELA FRANCA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Mandado
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05/07/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA FRANCA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:10
Juntada de petição
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20/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de J J AUTO PECAS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FORTE RACING PROGRAMACAO E REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:04
Juntada de petição
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12/01/2024 08:46
Juntada de juntada de ar
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12/01/2024 08:45
Juntada de juntada de ar
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05/12/2023 18:33
Juntada de petição
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23/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:45
Juntada de petição
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:38
Juntada de Mandado
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14/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:32
Juntada de Mandado
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14/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:38
Outras Decisões
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03/11/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:28
Juntada de petição
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11/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805796-14.2023.8.10.0022 Parte autora: JOSE OILDO PEREIRA DUTRA Advogados: GABRIELA FRANCA LIMA - MA23668, RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte ré: FORTE RACING PROGRAMACAO E REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102957549 Da emenda à inicial.
Ao exame dos autos constato que a parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que a autora informa não ter condições de arcar com as custas processuais juntando aos autos apenas declaração de hipossuficiência, sem qualquer outra informação quanto à sua atual situação financeira, apenas informando em sua inicial gastos relativamente altos em curto espaço de tempo, o que dificulta a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado.
Com efeito, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente outros elementos que a demonstre, em especial, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, dentre outros (art. 99, §2º, do CPC), além de também juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou elementos que indiquem residir no endereço indicado, advirto à parte autora que eventual declaração de endereço deverá vir acompanhada dos elementos acima referidos.
Após o transcurso do prazo mais elástico, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia, 3 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:02
Juntada de termo
-
27/09/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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