TJMA - 0803584-87.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
04/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:56
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:18
Juntada de apelação
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09/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:48
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:07
Juntada de petição
-
28/10/2024 07:38
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:20
Juntada de réplica à contestação
-
20/08/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
20/08/2024 08:58
Juntada de petição
-
19/08/2024 08:30
Juntada de petição
-
26/07/2024 04:36
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:28
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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19/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
30/05/2024 21:11
Juntada de diligência
-
30/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:11
Juntada de diligência
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19/04/2024 16:23
Juntada de petição
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05/03/2024 07:49
Juntada de petição
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:31
Juntada de petição
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08/12/2023 16:07
Juntada de contestação
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20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:33
Juntada de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803584-87.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de designação de audiência, procedendo-se a SEJUD com o devido cancelamento.
No caso em exame, averigua-se que, em 12/10/2023 16:00:46, FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA propôs ação de [Defeito, nulidade ou anulação] em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em consulta ao PJe, tem-se que Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 patrocina 7.181 (sete mil, cento e oitenta e um processos) processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a partir do ano de 2020.
Não bastasse isso, exclusivamente com a parte autora destes autos, o mencionado advogado distribuiu nesta comarca cerca de 14 (quatorze) processos, conforme consulta PJE.
Da leitura das iniciais colhem-se graves indícios de demandas de natureza predatória, a saber: 1) padronização da petição inicial; 2) similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo; 3) preenchimento de todos os documentos (procuração, declarações) sempre pelas mesmas pessoas (terceiros), o que pode indicar captação de causas; 4) comprovante de endereço frágil, de fácil extração pela “internet” por terceiros; 5) excesso de processos distribuídos.
A gravidade do problema não passa despercebida pelo Eg.
TJMA, que já tem demonstrado preocupação com a sobrecarga do aparelho de justiça em razão dessas demanas, de modo que tem permitido a ampliação dos atos de gestão processual do magistrado, a fim de evitar, ou pelo menos remediar, o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
OPEROU O JUIZ COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESCOIMADO NA COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
III.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
IV.
Não cumprindo a determinação apesar de intimado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (ApCiv 0800714-42.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2023) TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de documentos, torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejadora da extinção do processo. 2.
Ademais, conforme certidão acostada aos autos, a requerente Antonia Lima dos Santos, compareceu na secretaria judicial daquela comarca e informou que não tinha conhecimento dos processos que tramitam em seu nome, inclusive a presente ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0802081-04.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) Cabe mencionar que advogados com endereço profissional nessa Comarca e a prórpia presidência da seccional da OAB local já se reuniram com esse juízo informando e solicitando providências em relação a essas ações que tem prejudicado sobremaneira a atividade dos profissionais da região, bem como a população das cidades que integram a jurisdição desta unidade, considerando a grande força de trabalho consumida, causando mora e embaraço dos serviços judiciais.
Em razão disso, como providências necessárias ao saneamento do feito, determino a intimação da parte autora por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) juntar aos autos comprovante de residência fidedigno (contas/fatura de energia, telefone, boletos de serviços locais, ou outro análogo), visto que o apresentado com a inicial se mostra frágil e não prova domicílio nos termos da lei civil.
Outrossim, determino ainda a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora para que compareça em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe: a) se tem ciência dos 14 (quatorze) processos ajuizados/distribuídos em seu nome b) se houve a informação por parte seu advogado, durante a contratação dos serviços, acerca dos riscos e consequências financeiras e judiciais, de eventual sucumbência, condenação em litigância de má-fé, e outras cominações legais; Fica desde já advertida a parte autora que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão dos autos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101216004044000000096602688 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 23101216004057600000096602689 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 14 Documento Diverso 23101216004075900000096602690 Decisão Decisão 23101820342265400000096959552 Intimação Intimação 23101820342265400000096959552 Petição Petição 23101918424351700000097145693 Habilitação nos autos Petição 23102616293195500000097600477 protocolo-carol-habilitacao-3914931_1 Petição 23102616293203100000097678302 3-facta-financeira-cnpj_4 Documento de identificação 23102616293209600000097678303 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Documento de identificação 23102616293245600000097678304 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Documento de identificação 23102616293261500000097678305 procuracao-3_5 Documento de identificação 23102616293284700000097678306 -
16/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:07
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803584-87.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT - MA18357, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: DECISÃO Trata-se de ação cível, sob o rito ordinário, em que FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
Juntou documentos ID 103741584, com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, dentre outros.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em resumo, deve ser demonstrada de plano a “verossimilhança das alegações” e “urgência da medida”, bem como a ausência do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Sem delongas, verifico a não demonstração de plano da probabilidade do direito da parte requerente.
Em juízo superficial cautelar, e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda após instrução processual quando será exercido o juízo de cognição exauriente.
De outra banda, não entendo presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois não há urgência premente comprovada nos autos que impeça a parte autora de aguardar o desfecho de feito por sentença, a ponto de torar imprestável eventual provimento jurisdicional ao final.
Ademais, está presente irreversibilidade da medida, pois caso a liminar seja deferida, em caso de reversão, não poderá conseguiremos retornar ao “status quo”.
Com base no acima exposto: 1) INDEFIRO o provimento de urgência. 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 05/03/2024, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma PRESENCIAL e por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cnetos2, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de “notebook”, computador ou “smartphone” com “webcam”, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4) Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5) As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual e economia, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação (contrafé eletrônica).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101216004044000000096602688 PROCURAÇÃO E DOCS.
PESSOAIS Procuração 23101216004057600000096602689 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 14 Documento Diverso 23101216004075900000096602690 -
19/10/2023 18:42
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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