TJMA - 0800982-91.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:02
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800982-91.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA EVANGELISTA CASTRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOANA EVANGELISTA CASTRO COSTA em desfavor de SABEMI SEGURADORES S.A, qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que é APOSENTADA e recebe sua remuneração junto ao banco requerido.
Em virtude de descontos não autorizados, o autor não vem recebendo sua remuneração de forma correta, sofrendo com descontos que desconhece a origem e qual sua função.
Requer, por fim, condenação do requerido no pagamento em dobro do valor já cobrado indevidamente, que perfaz um total de R$ 215,12 (Duzentos e quinze reais e doze centavos), assim como, a sua condenação em ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 49.784,88 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Anexou à inicial os documentos de ID. 53063520.
Decisão de ID. 53220064, com indeferimento do pedido liminar.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 56507393, e anexou proposta de adesão seguro de acidentes pessoais coletivos no ID. 56507394, com devido cadastro e assinatura da autora.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 75158034.
Intimadas as partes para informarem no interesse em produzir novas provas, ambas deixaram de manifestar, conforme a certidão retro.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, em relação ao referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6, VIII do CDC.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
No caso em tela, a parte requerente juntou à inicial, como meio de prova, extratos bancários de ID. 53063520, demonstrando os descontos do referido seguro de vida.
Por seu turno, a seguradora requerida juntou proposta de adesão seguro de acidentes pessoais coletivos no ID. 56507394, com devido cadastro e assinatura da autora.
Pois bem.
Com isto, verifico que a requerida demonstrou que houve contratação regular dos serviços oferecidos, pelo que não merece ser acolhido o pleito da autora para sua anulação, restituição e indenização.
Primeiramente, deve ser destacado que não há qualquer indício de que a contratação dos serviços se deu com vício de consentimento, ou que houve ofensa ao princípio da informação.
Ora, se o autor, por livre e espontânea vontade, escolhe e negocia diretamente com a requerida, e efetua os pagamentos, significa que concordou com o contrato em voga, não havendo que se falar em cobrança indevida, ou atitude ilícita por parte do réu.
Aliás, pelo contrário, o autor foi informado sobre as cláusulas e com elas anuiu.
Evidente, portanto, que a ré não agiu de má-fé na situação em comento, tendo oportunizado ao autor maneira alternativa de continuar adimplindo a obrigação contratual.
Dessa forma, pela descrição dos fatos e documentos apresentados, entendo que não resta comprovada qualquer conduta ilícita por parte da demandada.
Assim, o pedido do autor que consiste na exclusão do plano de seguro da requerida não merece acolhimento, uma vez que, quem deu causa à celeuma aqui discutida foi o próprio requerente.
Outrossim, a autora sequer demonstrou a vontade de resolução na esfera administrativa, pois não buscou alternativas junto a seguradora para suspensão da contratação, e nem mesmo de qualquer ressarcimento. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, 28 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
09/10/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 00:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:31
Juntada de protocolo
-
19/11/2022 04:38
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CASTRO COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:20
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-31.2018.8.10.0037
Rosangela da Silva Brito
Municipio de Grajau
Advogado: Joao Batista Santos Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 10:09
Processo nº 0828660-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 14:32
Processo nº 0828660-56.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 12:01
Processo nº 0810317-26.2019.8.10.0027
Raimundo Nonato Silva
Antonio Gerlando Araujo dos Santos
Advogado: Babyton Sepulveda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 09:12
Processo nº 0805275-35.2023.8.10.0001
Matias Pinheiro Filho
Hospital Pronto Socorro de Sao Luis
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 18:28