TJMA - 0803005-51.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 16:53
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:18
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 03:24
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de petição
-
25/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
03/09/2024 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2024 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:37
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 17:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0803005-51.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 RÉU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual.
Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803005-51.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB 21592-MA) PARTE RÉ: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL ALVES DE SOUSA em face de BANCO C6 S.A., todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89837951, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 100260203.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 26/02/2021 e excluído em 04/03/2021, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 86035510, pág. 9).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora, em manejar uma demanda judicial para anular um contrato, mesmo diante do quadro fático onde ficou atestada a não confirmação do contrato antes da produção dos efeitos, configura, para além da não procedência da sua demanda, ato que atenta contra a regular atividade judicante e litigância de má-fé.
Conforme resta dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é, totalmente destituída de fundamento.
A parte autora ajuizou o presente feito para contestar um contrato que sabidamente está excluído, conforme é possível se verificar dos documentos juntados. É cediço que compete as partes a exposição dos fatos conforme a verdade, o que não ocorreu, diante do ajuizamento da demanda judicial, mesmo na ciência da exclusão.
Ademais, é importante lembrar que os deveres processuais são dirigidos a todos os integrantes do processo, a teor do artigo 77, do Código de Processo Civil.
Nesse tanto, sobreleva também a conduta indevida do patrono signatário da causa, ao agir em conjunto com seu constituinte na promoção de uma demanda judicial sem qualquer abalizamento fático, somente com o desiderato de uma peripécia jurídica que possa ocasionar algum êxito, às custas da dispendiosa atividade judicante.
Agindo de tal forma, o patrono da causa além de promover um incidente manifestamente errôneo e infundado, procedeu de modo temerário, afigurando sua conduta, de igual modo, como ato que vilipendia a boa-fé esperada de todos os atores processuais.
A conduta do causídico se preenche de maior reprovabilidade justamente por tal ator processual se configurar como agente essencial e indispensável à administração da justiça, sendo, na relação cliente – advogado como o detentor do saber jurídico, o que lhe outorga a obrigação e cautela quando do manejo de processos que claramente não ostentam substrato mínimo que possam conduzir à procedência.
Em arremate, é imperioso frisar que tais demandas são distribuídas de forma indistinta e em numerário absurdo, sobrecarregando o judiciário, furtando o tempo de análise de processos judiciais outros, por vezes de superior relevância.
As chamadas demandas predatórias, por tentarem induzir o juízo a erro e em razão da sua quantidade, acabam por trazer, de forma indevida, para a atividade de julgar um caráter de bolsa de investimento sem qualquer risco, onde os investidores (partes) lançam a sorte por meio de inúmeros processos sem esteio fático - jurídico mínimo e aguardam que apenas um destes seja exitoso, o que, quando acontece, já representa o retorno – diga-se, de alta rentabilidade – do seu investimento.
Diante da exposição, entendo que tanto a parte autora como seu patrono constituído, por sua conduta de ajuizar demanda para alcançar objetivo indevido, com alteração da verdade dos fatos, incidem em litigância de má-fé, o que enseja a condenação devida, de forma solidária.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, o que faço com esteio no artigo 81, do CPC.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/10/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:11
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:17
Outras Decisões
-
16/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810317-26.2019.8.10.0027
Raimundo Nonato Silva
Antonio Gerlando Araujo dos Santos
Advogado: Babyton Sepulveda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 09:12
Processo nº 0805275-35.2023.8.10.0001
Matias Pinheiro Filho
Hospital Pronto Socorro de Sao Luis
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 18:28
Processo nº 0800982-91.2021.8.10.0130
Joana Evangelista Castro Costa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 08:15
Processo nº 0815445-79.2023.8.10.0029
Conceicao de Maria Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Erick de Almeida Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 18:09
Processo nº 0803584-87.2023.8.10.0032
Francisco da Conceicao da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Vandeilsa da Silva Doudement
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2025 12:29