TJMA - 0800616-26.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:01
Juntada de despacho
-
19/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 14:26
Juntada de diligência
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09/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:19
Juntada de recurso inominado
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20/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800616-26.2023.8.10.0019 Promovente: JOAIS CORREIA SILVA Advogado do Demandante: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB/MA 15731-A Promovido: NOVO RUMO AUTO PEÇAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAIS CORREIA SILVA em face de NOVO RUMO AUTO PEÇAS alegando não ter recebido produtos adquiridos e quitados por intermédio de cartão de crédito, sofrendo prejuízos material e moral. É o Relatório.
DECIDO.
Analisados os autos, observo que o Autor não é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda.
A questão de mérito diz respeito a compra de peças veiculares, em que o Autor afirma ter efetuado o pagamento, todavia sem o recebimento das mercadorias.
Contudo, analisando a documentação anexada, em especial a fatura de cartão de crédito, observo que aquela encontra-se em nome de TEONILIA MARIA SILVA NASCIMENTO.
Não pode JOAIS CORREIA SILVA pleitear em seu nome direito pertencente a outrem, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Se teve alguma participação no negócio, JOAIS CORREIA SILVA deveria ingressar como litisconsorte, não como Autor detentor exclusivo dos pretensos direitos.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 13º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ n.º 4658.2023). -
18/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:38
Juntada de termo
-
10/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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