TJMA - 0858265-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            03/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 07:41 Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 27/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 16:29 Juntada de petição 
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                                            12/11/2024 04:29 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            12/11/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 03:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 08:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 14:57 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            18/07/2024 10:58 Juntada de petição 
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                                            06/07/2024 17:53 Juntada de petição 
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                                            04/07/2024 13:28 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            03/07/2024 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/07/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:10 Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:10 Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:10 Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 10/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 14:00 Juntada de termo de declarações 
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                                            11/04/2024 00:40 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 11:32 Juntada de petição 
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                                            09/04/2024 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2024 10:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/03/2024 23:44 Juntada de termo de declarações 
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                                            05/03/2024 12:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 22:55 Outras Decisões 
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                                            23/02/2024 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 05:12 Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 05:12 Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 18:04 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 15:07 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            31/01/2024 15:06 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2023 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 08:20 Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 21:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            28/11/2023 12:18 Juntada de petição 
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                                            28/11/2023 12:17 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 01:45 Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 17:58 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 15:08 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 09:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2023 09:02 Juntada de Ofício 
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                                            18/10/2023 00:34 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858265-03.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA e outros De Cujus: PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA, falecido em 02/09/2023, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa de cada inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com os inventariados (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
 
 Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
 
 Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
 
 Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
 
 Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Também indefiro o pleito de segredo de Justiça, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais.
 
 A alegação de que os fatos envolvem pessoas muito conhecidas na Comarca, não é suficiente para determinar o segredo.
 
 O inventário juidicial é um processo que deverá ser público para que eventuais credores e herdeiros possam se habilitar nos autos. 7 - Promova a pesquisa em nome do inventariado no sistema no SISBAJUD. 8- Expeça-se Oficio ao DETRAN-MA, para que informe quantos e quais são os veículos que estejam em nome do “de cujus” que não sejam de conhecimento dos herdeiros; 9- Indefiro a tutela de urgência, pois entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 A tutela é deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No entanto, não há como obrigar, com as provas constantes dos autos, que o titular de uma conta bancária dê acesso para outras pessoas.
 
 Também não há como deferir o bloqueio da conta, pois ao que tudo indica, se trata de conta regular, privada e individual, sem nenhuma prova de irregularidade.
 
 A Requerente poderá discutir origem ou titularidade dos valores ali existentes na seara competente.
 
 Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
 
 Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
 
 Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
 
 Publique-se.
 
 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
 
 São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a MANUELLA NOBRE DE SOUZA PENHA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0858265-03.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de PATRICIO DANIEL DOS PASSOS PENHA, ocorrido em 02/09/2023, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
 
 E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
 
 Eu, Secretária Judicial, conferi.
 
 SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________
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                                            16/10/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 08:48 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 18:56 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 22:02 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 11:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/09/2023 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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