TJMA - 0841813-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:21
Juntada de petição
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:57
Juntada de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:06
Juntada de despacho
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01/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:10
Juntada de petição
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0841813-83.2021.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta ESTADO DO MARANHÃO em face de SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
O Executado apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 75110637.Preliminarmente, pediu a suspensão do processo até o julgamento da ADI 7047.
No mérito, rrgumentou que nunca foi notificado no processo administrativo que deu azo a esta execução, e sustentou que a CDA não possui os requisitos mínimos do art. 202 do CTN, pleiteando a extinção do processo.
O Exequente manifestou-se ao ID. 90187431, afirmando que a exceção de pré-executividade não admissível no presente caso, que a CDA possui presunção de liquidez e certeza e que o contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova.
Requereu a rejeição da exceção.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Inicialmente, cumpre observar que, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a exceção de pré-executividade em demandas que envolvam a Fazenda Pública, desde que a insurgência em questão se relacione a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Nesse sentir, antes de adentrar, propriamente, no mérito da causa, faz-se imperioso apreciar a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto.
Em casos tais quais os dos autos eletrônicos, a doutrina pátria tem assentado que é possível a oposição de exceção de pré-executividade, pelo Executado, se essa não implicar em rediscussão do mérito da demanda ou coincidir com matéria já decidida no curso do processo. É o que preleciona o renomado jurista Luiz Guilherme Marinoni, em seu livro Curso de Processo Civil, vol. 3, “Execução”, da Editora RT (2007, p 310).
Partindo desse pressuposto, é de se observar que passível de conhecimento é a exceção de pré-executividade intentada em razão da ausência de pressupostos de constituição da pretensão executória.
Portanto, rejeito a tese do Exequente de que a exceção é incabível por ser medida excepcional, uma vez que entendo que a excepcionalidade se faz presente neste caso.
Dito isso, afasto a preliminar de suspensão do feito até o julgamento da ADI 7047, aplicando analogicamente o art. 488, do CPC.
Sendo a sentença prolatada favorável ao Executado e extinguindo o feito com resolução do mérito, constato que afastar a preliminar não causará a ele prejuízo.
Ademais, chamo atenção para o fato de que é tecnicamente adequado aplicar aquele dispositivo legal, já que o procedimento do CPC é aplicável à Execução Fiscal por força do artigo 1, da Lei nº 6.830/1980.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o direito de defesa está condicionado à forma que é feita à acusação.
A título de exemplo, apesar de não ser objeto do presente processo, chamo atenção para o fato de que, quando alguém é formalmente acusado de um crime, a denúncia deve necessariamente conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP).
Do contrário, a inicial acusatória será inepta, vez que o denunciado não conseguirá defender-se. É muito difícil, quiçá impossível, se defender de um fato que não é devidamente explicado.
O presente caso trata da cobrança de um crédito tributário.
Embora não esteja a analisar um crime, data mamixa venia, a lógica é a mesma, ou seja, o contribuinte só pode apresentar as suas versões dos fatos se compreender plenamente qual é a situação imputada a ele.
Se o fisco não indica as razões de fato que subsidiam o seu pleito, não há como exigir que o contribuinte diga que satisfez a obrigação, por exemplo, quando não é exigível sequer que ele saiba do que se trata.
Trata-se do chamado princípio da tipicidade, comum às duas searas do direito, e que pode ser conceituada como “é fechada a tipicidade de tributo e pena. É absoluta a reserva da lei.
Sua veiculação normal deve conter toda a informação necessária para a aplicação da norma” (MARTINS, Ives Gandra da Silva.
Teoria da imposição tributária.
São Paulo: Saraiva, 1983, p.185).
O fato é que, para atribuir um fato a alguém, imprescindível que toda a informação atinente ao assunto deve ser levada ao conhecimento da pessoa. É por essa razão que o art. 202, III, do CTN exige que o fisco evidencie a origem e a natureza do crédito.
Não poderia ser diferente: se não há indicação expressa dessas informações, o direito de defesa é ferido de morte.
No presente caso, a CDA aponta a origem da dívida apenas como “falta de recolhimento de ICMS sobre saídas tributáveis” – ID. 52943884.
Muito embora ela mencione a natureza jurídica do crédito (ICMS – imposto, espécie de tributo), entendo que a menção é genérica.
A falta de especificidade a respeito dos fatos termina por impossibilitar o direito de defesa do contribuinte.
Sobre o tema, percebo que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já o enfrentou, em casos análogos, a exemplo daquele que colaciono agora: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO QUE TANGE AO FATO GERADOR.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O lançamento tributário que não especifica qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizada pelo contribuinte é nulo, gerando, via de consequência, a nulidade da inscrição em dívida ativa correspondente e extinção da execução fiscal que venha a ser ajuizada.
II.
Outrossim, o lançamento efetuado de forma genérica impossibilita o pleno exercício de defesa por parte do sujeito passivo tributário.
III.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.” (TJMA, Remessa Necessária Cível N.º 006650/2014 - SÃO LUÍS/MA, 4ª Câmara Cível, Relator DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Dje 24.10.2019) In casu, verifico, ainda, outro vício.
O art. 202, III, do CTN obriga o fisco a indicar a fundamentação legal para a cobrança.
Acontece que, na CDA de ID. 52943884, vejo que a informação está incompleta: no tópico “cap. infra” há menção genérica a decreto, sem especificar o número e ano do mesmo.
Nos termos do art. 203, do CTN, a omissão quanto a requisito essencial da CDA é causa de sua nulidade e do processo dela decorrente.
Notório que o entendimento é aplicável ao presente caso.
Por consectário lógico, deve a presente Execução Fiscal ser extinta.
Não posso olvidar que os princípios da ampla defesa são aplicáveis à seara administrativa do direito.
Assim, a Administração Pública tem o dever de dar ao contribuinte as ferramentas necessárias para exercer tal direito.
No presente caso, contudo, a menção genérica à dívida de ICMS não permite que o contribuinte possa analisar o caso a contento e se defender.
Por fim, deixo de apreciar a tese atinente à falta de notificação no procedimento administrativo, uma vez que ela está condicionada à produção de provas (o Estado do Maranhão deveria ser instado a apresentar cópia do procedimento), sendo que a exceção da pré-executividade não admite dilação probatória.
DISPOSITIVO Do exposto, e considerando tudo o que consta no caderno processual eletrônico, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e, consequentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, do CPC.
Sem obrigação de pagar custas, ante a isenção dos entes públicos.
Com base no princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários de sucumbência, que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 9ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
16/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:55
Juntada de termo
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17/04/2023 21:47
Juntada de petição
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15/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:14
Desentranhado o documento
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15/03/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 18:12
Juntada de petição
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23/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:25
Juntada de petição
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05/11/2021 16:23
Juntada de petição
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18/10/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:59
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:42
Juntada de petição
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20/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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