TJMA - 0801129-10.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:19
Juntada de petição
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:28
Juntada de protocolo
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2025.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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04/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:32
Juntada de petição
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13/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:17
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 21:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:17
Juntada de contestação
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03/11/2023 09:20
Juntada de juntada de ar
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801129-10.2023.8.10.0143 AUTOR: ANTONIO LISBOA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, posto que “a concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. rev.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 134).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080516573206400000091778401 PETIÇÃO INICIAL Petição 23080516573212100000091778402 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 23080516573252000000091778403 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23080516573265600000091778404 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 23080516573273200000091778405 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 23080516573285600000091778406 -
09/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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