TJMA - 0802034-14.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:35
Juntada de termo
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10/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2023 17:26
Juntada de contestação
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04/12/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802034-14.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MONIQUE SALES COELHO GOMES DEMANDADO: ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , da DECISÃO de ID nº 103310539, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de liminar, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão e para solicitar entre os pleitos finais o pedido de cancelamento da dívida.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/12/2023 09:00h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA).
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 10 de outubro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/10/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:54
Juntada de termo
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06/10/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:59
Juntada de termo
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06/10/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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