TJMA - 0802220-03.2022.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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24/06/2025 20:15
Juntada de apelação
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14/05/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 19:20
Juntada de petição
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24/06/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:52
Declarada incompetência
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27/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:25
Juntada de termo
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27/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:23
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802220-03.2022.8.10.0069 AUTOR: LAURINDA CLARINDA CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de novembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
23/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:20
Juntada de contestação
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18/10/2023 15:12
Juntada de petição
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13/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:59
Juntada de Mandado
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802220-03.2022.8.10.0069 AUTOR: LAURINDA CLARINDA CARDOZO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1542123558, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato de número 336701226-1, conforma abaixo: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BRADESCO INÍCIO DE DESCONTOS: 07/2020 PER.
FINAL: 07/2027 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 72,90 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 3.059,23 CONTRATO: 336701226-1 Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de outubro de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 07:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:39
Juntada de petição
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18/11/2022 19:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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