TJMA - 0852152-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:41
Decorrido prazo de LUDMILLA VIEIRA DA SILVA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av.
Carlos Cunha, s/n - Fórum Des.
Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] PROCESSO Nº.: 0852152-04.2021.8.10.0001 AUTOR: LUDMILLA VIEIRA DA SILVA ROCHA e outros REÚ(A): MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO CRIME: art. 147, 129 §9º, ambos do CPB c/c Art. 7º, da Lei 11.340/2006 SIMP nº 000261-503/2021 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor REINALDO DE JESUS ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como vitima, LUDMILLA VIEIRA DA SILVA ROCHA nascida em 21/03/2003, CPF 062483213-96, filha de Maria Mendes e Claudionor Galvão Cunha como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, intime-se por Edital, para tomar conhecimento da Sentença de ID nº 88042270 SENTENÇA, Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147-A, ambos do CP, bem como art. 7º, V, da Lei nº. 11.340/2006, supostamente praticados em face de LUDMILLA VIEIRA DA SILVA ROCHA, cuja autoria foi atribuída à MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, Instado a se manifestar, o membro do Miitério Público verificou que no bojo do caderno Inquisitorial (Id. 55853569 – Pag. 01) a autoridade policial faz referência ao processo nº 0824585-95.2021.8.10.0001.
Diante disso, o parquet realizou pesquisa no sistema PJE e constatou-se a existência do processo retromencionado em que figuram as mesmas partes e que se apuram os mesmos fatos deste, constando, inclusive, oferecimento de Denúncia.
Pelo exposto, o Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, a fim de evitar a ocorrência de litispendência.
Analisando o processo, constato que, conforme documentos juntados, o Ministério Público já tomou as providências necessárias em relação à noticia objeto deste feito.Desta forma, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público em observância ao princípio do non bis in idem, pela qual ninguém pode ser julgado/punido mais de uma vez por um mesmo fato, a fim de evitar que os mesmos fatos possam dar origem a mais de uma ação penal.
Por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Intimem-se (inclusive por edital quando cabível) e, após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 4 de agosto de 2023.
RODRIGO DE ASSIS COSTA ROCHA, Diretor de Secretaria, digitou e expediu.
REINALDO DE JESUS ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
09/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:00
Juntada de Edital
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LUDMILLA VIEIRA DA SILVA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:33
Juntada de petição
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:27
Juntada de diligência
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13/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:04
Juntada de petição
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19/01/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 18:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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08/11/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:46
Juntada de petição
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27/10/2022 18:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:47
Juntada de petição
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14/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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22/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:27
Juntada de petição
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13/04/2022 17:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:35
Distribuído por dependência
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09/11/2021 08:31
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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