TJMA - 0822713-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2025 16:20
Juntada de petição
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22/05/2025 10:28
Juntada de petição
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22/05/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 09:51
Juntada de malote digital
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21/05/2025 10:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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28/02/2024 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 08:38
Juntada de petição
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08/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822713-77.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada : Eulalia Silva de Araujo Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822713-77.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Proc.
Referência: 0843903-35.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravada: Sônia Regina dos Santos Reis Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0843903-35.2019.8.10.0001, ajuizado por Sônia Regina dos Santos Reis, ora agravada, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão.
Compulsando os autos de origem, constato que da mesma decisão, a parte exequente, ora agravada, interpôs Agravo de Instrumento, em 05.09.2023, tombado sob o nº 0819263-29.2023.8.10.0000 e distribuído no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público ao Eminente Desembargador Josemar Lopes Santos.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293 do RITJMA2.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
18/10/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/10/2023 20:57
Conclusos para decisão
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12/10/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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