TJMA - 0858298-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:28
Juntada de petição
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22/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:43
Juntada de termo
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08/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:13
Juntada de petição
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20/11/2023 18:20
Juntada de protocolo
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30/10/2023 17:39
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858298-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V L R LIMA COMERCIO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A EXECUTADO: TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por VLR LIMA COMÉRCIO EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.***.***/0001-16, em desfavor de TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.
TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA; partes devidamente qualificadas nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Observa-se que as custas judiciais da presente lide não foram devidamente recolhidas e juntadas aos autos, e não há comprovação ou indícios de hipossuficiência da parte autora, desse modo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar a guia de arrecadação do TJMA e o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
09/10/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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