TJMA - 0801567-50.2023.8.10.0106
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2025 21:12
Juntada de termo
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14/05/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
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10/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:03
Juntada de apelação
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07/08/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:51
Juntada de réplica à contestação
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20/12/2023 12:19
Juntada de contestação
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21/11/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:39
Juntada de petição
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13/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801567-50.2023.8.10.0106 Requerente: JOSÉ RIBEIRO DA CRUZ NETO Advogado : MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, pois não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado, somado ao fato de que o documento é desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado, em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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