TJMA - 0801020-72.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:26
Juntada de protocolo
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31/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALCIMAR DOS SANTOS VIANA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:01
Homologada a Transação
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17/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:00
Juntada de petição
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26/08/2024 17:25
Juntada de petição
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26/08/2024 15:50
Juntada de petição
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01/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801020-72.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALCIMAR DOS SANTOS VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ALCIMAR DOS SANTOS VIANA em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da requerente no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
03/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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