TJMA - 0821522-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2025 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:02
Juntada de malote digital
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12/12/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/05/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 21:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/10/2023 10:57
Juntada de petição
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 14:29
Juntada de malote digital
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02/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:09
Juntada de diligência
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02/10/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA N 0821522-94.2023.8.10.0000 REQUERENTE : RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXIRA ADVOGADO : CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - OAB MA15906-A REQUERIDO : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Desembargadora Plantonista Nelma Celeste Sousa Silva Costa DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, proposta por RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA, visando assegurar direito a ser defendido no gravo de Instrumento n.º 820176-11.2023.8.10.0000, interposto em face da decisão proferida na ação ordinária 855453-85.2023.8.10.0001, que tramita perante a 2ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS.
O Requerente aduz, em suma, que recebeu proposta de emprego para trabalhar junto ao setor de terapia intensiva do Hospital Municipal Djalma Marques- Socorrão I, cuja validade é até 30 de Setembro de 2023, necessitando desde logo de sua inscrição junto ao Conselho Regional para aceite da oferta.
Alega que já concluiu todas as matérias de ordem teórica do curso, além de já ter cumprido mais de 90% (noventa por cento) da carga horária curricular, tendo cumprido 100% da carga horária complementar.
Relata que realizou requerimento administrativo perante a instituição requerida, obtendo como resposta a negativa da mesma sob a justifica de que não recebe a solicitação, sendo esta demanda apenas atendida por meio de decisão judicial.
Nesse cenário, narra que ajuizou ação perante a 6ª Vara Cível de São Luís com o intuito de obter a antecipação de tutela para determinar que a instituição requerida procedesse com a antecipação da colação de grau, bem como emissão de certificado de conclusão de curso e expedição do diploma do curso de Medicina, mas teve seu pedido liminar indeferido.
Dessa decisão, afirma que interpôs agravo de instrumento, porém, o eminente Desembargador Relator não se pronunciou até o momento.
Assim, argumenta que, com a proximidade do vencimento da proposta de emprego, necessitando, para tanto, da colação de grau, certidão de conclusão de curso e diploma para que se inscreva regularmente no Conselho Regional de Medicina - CRM para que possa efetuar o aceite da oferta, resta caracterizada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, carreada nos autos por meio das provas de excelente desempenho curricular e do cumprimento de carga horária suficiente a justificar a colação antecipada.
Diante do exposto, pugna pelo deferimento da Tutela Cautelar de Urgência determinando que a Requerida proceda com a antecipação da colação de grau bem como emissão de certificado de conclusão de curso e expedição do diploma do curso de Medicina, além da atualização do histórico escolar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, urge afirmar que o pedido ora formulado se enquadra na hipótese do artigo 1º, “VII”, da Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, eis que o Requerente nao teve apreciado seu pleito liminar no Agravo de Instrumento nº 82017611-2023.8.10.0000, consistente na antecipação da colação de grau e consequente emissão de documentos exigidos para aceite da proposta de emprego, com prazo fatal para 30.09.2019.
Inconteste que o pedido ora formulado envolve medida premente, pois o ora Requerente necessita da garantia da antecipação da sua colação de grau para aceite da proposta de emprego, esgotando-se hoje o prazo para confirmação.
Dessa forma, a não apreciação do pleito formulado neste plantão judicial, por certo, acarretará grave prejuízo para o ora Requerente.
Pois bem.
Conforme o art. 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96) o aluno que possuir rendimento extraordinário nos estudos, associado à realização de provas ou outros meios de avaliações específicas, poderá ter abreviado a duração do seu curso, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Outrossim, esta Egrégia Corte de Justiça vem garantindo, com vistas ao princípio da razoabilidade, o direito à colação de grau especial ao aluno que já cumpriu 90% (noventa por cento) da grade curricular necessária a conclusão do curso, aliado ao bom desempenho acadêmico.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO PROVIDO. 1. conforme restou evidenciado, o agravante já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade do Estágio, denominado Internato Médico, consistente em estágio de três módulos (720 horas), o que de forma alguma, deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos RESTOU COMPROVADO QUE O ALUNO ESTÁ APTO A COLAR GRAU, PODENDO TAL MOMENTO SER ANTECIPADO, SOB PENA DE DNAO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA PERDA DE VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA CONCORRIDA. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 27/11/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIVERSIDADE PARTICULAR.
CRÉDITOS NECESSÁRIOS A ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
COMPROVADO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 47, §2o, DA LEI N. 9.394/96.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREENCHIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1 – In casu, o Agravante sustenta que não foi cumprida a carga horaria mínima estabelecida para o curso de medicina, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais. 2 – Verificado a existência de créditos necessários e o bom desempenho do aluno, caracterizando condição excepcional descrita no art. 42, § 2º da Lei nº 9.394/96, figura-se possível o direito ao certificado de conclusão de curso de nível superior. 3 – Agravo conhecido e não provido.
E VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA CONCORRIDA. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803079-71.2018.8.10.0000, RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 11/06/2019 AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
MEDIDA PROVISÓRIA 934.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Conforme restou evidenciado, o agravante já cumpriu um total de 2.450 horas, das 2.670 horas exigidas em atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 91,76% da carga horária do internato necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade do Estágio, o não deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade.
II.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial. (AI 0809260-83.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/08/2022) No presente caso, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a Requerente já cumpriu 90% (noventa por cento) da carga horaria curricular, com aproveitamento satisfatório e coeficiente acima de 9 (nove), conforme Histórico da Instituição de Ensino, anexa.
Ademais, verifica-se que a Agravante detém uma proposta de emprego junto ao setor de terapia intensiva do Hospital Municipal Djalma Marques- Socorrão I, cuja validade é até 30 de Setembro de 2023.
Assim, diante dos fatos acima expostos, constata-se presente a probabilidade do direito do Agravante.
Quanto ao periculum in mora, também está presente, já que, como dito, o Requerente corre risco de perder a oportunidade de emprego, cujo aceite deve ser informado ate hoje.
Ante todo o exposto, defiro a tutela cautelar para determinar à Universidade CEUMA que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) proceda com a antecipação da colação de grau bem como emissão de certificado de conclusão de curso e expedição do diploma do curso de Medicina, além da atualização do histórico escolar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A presente decisão servirá de ofício.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
Em seguida, redistribuam-se os autos na forma regimental.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE DE SOUZA E SILVA SARNEY COSTA Relatora Plantonista -
30/09/2023 23:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 12:04
Juntada de diligência
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30/09/2023 07:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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