TJMA - 0807030-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 15:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807030-02.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CYNTHIA DE SOUSA SILVA e outros CURATELA DE: DARCY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO: ARCIA REGINA DOS REIS LUZ OAB: MA6974 EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0807030-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CYNTHIA DE SOUSA SILVA e outros CURATELADO(A): DARCY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807030-02.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DARCY NOGUEIRA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de DARCY NOGUEIRA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de DARCY NOGUEIRA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 51768/SSP/MA, CPF sob nº *01.***.*80-82, residente e domiciliado na Rua Juçaras, Qd. 44, C. 07, Jardim Renascença, nesta cidade, CEP 65075-230, a senhora CYNTHIA DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, com RG no 000064978496-0/SSP/MA, CPF no *51.***.*97-20, residente e domiciliada na Rua Juçaras, Qd 44, Casa 7, Jardim Renascença, nesta cidade, CEP: 65075-230 e a senhora GISELA DE SOUSA SILVA CARVALHO, brasileira, casada, Advogada, com RG n° 056589362015-2, CPF nº *84.***.*10-20, residente e domiciliada na Rua dos Juritis, Qd 07, Lote 06, Cond.
Praia Grande, Ap. 104, Renascença II, nesta cidade, CEP: 65075-240, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 28 de maio de 2021.
Eu, CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
21/07/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 12:18
Juntada de edital
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28/05/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807030-02.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CYNTHIA DE SOUSA SILVA e outros CURATELA DE: DARCY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ OAB: MA-6974 EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0807030-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CYNTHIA DE SOUSA SILVA e outros CURATELADO(A): DARCY NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A): do reclamante: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ OAB/MA 6974 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807030-02.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DARCY NOGUEIRA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de DARCY NOGUEIRA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadores de DARCY NOGUEIRA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 51768/SSP/MA, CPF sob nº *01.***.*80-82, residente e domiciliado na Rua Juçaras, Qd. 44, C. 07, Jardim Renascença, nesta cidade, CEP 65075-230, a senhora CYNTHIA DE SOUSA SILVA, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, com RG no 000064978496-0/SSP/MA, CPF no *51.***.*97-20, residente e domiciliada na Rua Juçaras, Qd 44, Casa 7, Jardim Renascença, nesta cidade, CEP: 65075-230 e a senhora GISELA DE SOUSA SILVA CARVALHO, brasileira, casada, Advogada, com RG n° 056589362015-2, CPF nº *84.***.*10-20, residente e domiciliada na Rua dos Juritis, Qd 07, Lote 06, Cond.
Praia Grande, Ap. 104, Renascença II, nesta cidade, CEP: 65075-240, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2020.
Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
27/01/2021 09:54
Juntada de petição
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23/09/2020 11:54
Juntada de petição
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03/09/2020 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 11:15 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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03/09/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 11:19
Audiência de instrução designada para 03/09/2020 11:15 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/09/2020 11:08
Juntada de petição
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04/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 03:54
Conclusos para despacho
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13/07/2020 23:16
Juntada de petição
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10/07/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2020 21:43
Juntada de petição
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02/06/2020 19:51
Audiência de instrução não-realizada para 28/04/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/05/2020 10:30
Decorrido prazo de GISELA DE SOUSA SILVA CARVALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 06:50
Decorrido prazo de CYNTHIA DE SOUSA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:38
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2020 11:54
Juntada de diligência
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02/04/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 11:53
Juntada de diligência
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02/04/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2020 11:48
Juntada de diligência
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09/03/2020 08:33
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 08:32
Audiência de instrução designada para 28/04/2020 15:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/03/2020 15:57
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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