TJMA - 0808885-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:22
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:00
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:59
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO DE CASTRO em 14/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/03/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:13
Outras Decisões
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21/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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21/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 11:45
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:54
Decorrido prazo de RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 20:01
Juntada de petição
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17/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 14:04
Juntada de Mandado
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24/07/2022 00:41
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808885-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - OAB/MA 13786-A, ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: FABIANA CARVALHO DE CASTRO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III do CPC.
Intime-se por AR.
São Luís, 23 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
01/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:12
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:33
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 07:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:34
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:51
Juntada de petição
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28/03/2022 11:20
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:43
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 23:05
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO DE CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 23:04
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808885-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - OAB/MA 13786-A, ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: FABIANA CARVALHO DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em em Rally Box Assistência A.
Veículos Importados Lta. - ME, qualificada e representada, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente em face de Fabiana Carvalho de Castro, também já devidamente qualificada.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), face ao não pagamento de 02 (dois) cheques já devidamente instruídos na exordial, conforme documentos em anexo.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID 56028385, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 2.990,37 (Dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/01/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO DE CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO DE CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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18/04/2021 01:37
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 23:20
Juntada de petição
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22/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808885-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RALLY BOX ASSISTENCIA A VEICULOS IMPORTADO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO - OAB/MA 13786, ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: FABIANA CARVALHO DE CASTRO DESPACHO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 23:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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