TJMA - 0844927-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:34
Juntada de petição
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13/03/2025 22:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:24
Juntada de apelação
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23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:14
Juntada de petição
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28/03/2024 10:02
Juntada de petição
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22/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:30
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:57
Juntada de petição
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17/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:21
Juntada de petição
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13/11/2023 15:51
Juntada de petição
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02/11/2023 09:21
Juntada de contestação
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11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844927-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIEL DA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Vaniel da Silva Pinheiro, inscrito(a) no CPF n. 252597333-04, em desfavor de Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 59.***.***/0001-13; partes devidamente qualificadas nos autos. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos (Id. 97696055), referentes às fichas financeiras do autor, demonstrando condição para concessão da justiça gratuita. 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 1.3 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) designo audiência de conciliação para o dia 14/11/2023, às 9h30, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Email: [email protected]; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; e) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
04/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a VANIEL DA SILVA PINHEIRO - CPF: *52.***.*33-04 (AUTOR).
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25/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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