TJMA - 0000472-15.2012.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:28
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANILDE FREIRE CARNEIRO BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de B BARBOSA - COMERCIO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:45
Juntada de petição
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 21/09/2023 A 28/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000472-15.2012.8.10.0070 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) APELADO: B BARBOSA - COMERCIO, IVANILDE FREIRE CARNEIRO BARBOSA ADVOGADO: NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte autora seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará a extinção do feito, a teor do disposto no § 1° do art. 485, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço.
II.
Ante da ausência de intimação pessoal da parte autora/apelante para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, entendo que se equivocou o magistrado a quo na prolação da sentença, sendo, portanto, nulo o decisum de base.
III - Apelo provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ariri/MA que, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de B BARBOSA - COMERCIO, representada por IVANILDE FREIRE CARNEIRO BARBOSA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).
Em suas razões recursais o Banco do Nordeste de Brasil requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença primeva por falta de sua intimação pessoal.
Sem contrarrazões.
A PGJ opinou pelo conhecimento do apelo, sem opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como dito acima, o cerne do presente recurso são as alegações de error in procedendo na extinção prematura do processo, tendo em vista que não se observou a prévia intimação pessoal do autor-apelante, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, manuseando aos autos, verifico que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, antes de o processo ser extinto, como preceitua o art. 485, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g. n.) Porquanto, para incidência dos incisos II e III, do art. 485, CPC, mostra-se essencial a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, razão pela qual deve o juiz intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se verificou in casu.
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o processo somente poderá ser extinto, com base na hipótese de abandono de causa, mediante a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. [...] 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) (grifei) E, este E.
Tribunal de Justiça, segue a mesma linha de raciocínio em ponderação: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIMENTO DA FALTA - DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A extinção do processo, por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, só será possível se a parte intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
II - In casu, em que pese ter ocorrido a intimação dos advogados do apelante (via publicação no Diário da Justiça eletrônico, fl. 39), o mesmo não ocorreu em relação ao recorrente, pois não houve a expedição da carta de intimação, não obstante o despacho de fl. 38, determinando a mesma, fugindo-se, desse modo, ao contexto da norma que exige a intimação pessoal da parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, a fim de evitar o arquivamento do feito.
III - Apelação conhecida e provida. (TJ/MA – AC: 0358222018, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se) EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (TJ/MA - AC: 00011905920158100085 0091612019, Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, III, § 1º.
OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o caso em concreto comporta a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, devido a parte não ter promovido a apresentação de endereço válido do demandado/apelado. 2.
Não houve a intimação pessoal da parte demandante para se manifestar acerca do despacho para que o autor/apelante pro, de modo que caracteriza a inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – AC: 0855571-08.2016.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para o cumprimento do requisito do art. 485, II do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo e afastar a caracterização do abandono, reconhece-se o error in procedendo a dar ensejo à nulidade do Decisum. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 53321-06.2014.8.10.0001 (45724/2017), Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018). (Grifou-se) Em verdade, o despacho que ensejou a suposta desídia do BNB (ID 22971608 – fls. 42), limitou-se a pedir que o banco juntasse aos autos planilha atualizada do débito, sendo ele publicado no DJe (ID 22971608 – fls. 43).
Assim, verifico que o juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, uma vez que não determinou a intimação pessoal da parte autora/apelante e, de seu patrono, como advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, acarretaria a extinção do feito de modo que incontestável afasta o fundamento de abandono da causa.
Deste modo, assiste razão ao apelante, sendo cogente a anulação da sentença de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de B BARBOSA - COMERCIO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (APELADO) e provido
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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08/09/2023 16:06
Juntada de petição
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08/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 10:05
Juntada de parecer
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20/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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