TJMA - 0802321-91.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-91.2021.8.10.0031 - PJE.
Apelante : Maria José Almeida.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.
D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a “suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratam da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada”.
Com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, uma vez admitido o incidente, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do Estado ou da região abrangida, impõe-se o sobrestamento da presente demanda.
A medida visa garantir a eficácia do incidente, prevenir decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica instaurado no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Observe-se o correto cadastramento do feito no sistema PJe como “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”, a fim de assegurar a adequada contabilização para fins estatísticos, especialmente no que se refere ao cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Subst.
FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
22/08/2025 13:50
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/08/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/06/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 08:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:10
Juntada de despacho
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31/10/2023 16:52
Baixa Definitiva
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31/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802321-91.2021.8.10.0031 – PJe.
Apelante : Maria José Almeida.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO PROVIDO.
I.
Não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando sua declaração nesse sentido.
Cabe ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
II.
Não há absolutamente nada nos autos que ateste a autossuficiência da parte autora.
Ao contrário.
Por meio dos documentos acostados observa-se que, de fato, a parte apelante é idosa, aposentada, com renda de 01 (um) salário mínimo.
Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua debilidade financeira.
III.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALMEIDA - CPF: *16.***.*55-79 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 07:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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