TJMA - 0821120-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMIR DINIZ SAAD em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:35
Outras Decisões
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21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:28
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 10:53
Processo Desarquivado
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28/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:31
Juntada de petição
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04/03/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:11
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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17/01/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 10:17
Juntada de malote digital
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10/01/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 09:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/11/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 14:24
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:39
Juntada de malote digital
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821120-13.2023.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA Agravada: GENESIA NAVA HOSSOE Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do processo nº 0867782-66.2022.8.10.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que não assiste razão à agravada quanto à obrigação de fazer postulada (implantação de índice), uma vez que efetivada desde agosto de 2008, com a superveniência da Lei nº 9.041/09, arguindo, ademais, a ilegitimidade ativa daquela, ante a ausência de comprovação de filiação à associação ao tempo da propositura da ação coletiva e da outorga de autorização expressa para o ajuizamento da demanda.
Suscitou, outrossim, a prescrição da pretensão atinente à obrigação de pagar e a ocorrência de equívoco nos cálculos da agravada, porquanto aplicado genericamente o índice de 11,98%.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No que tange ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do antigo art. 543-B do CPC/1973 (Tema 82 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial” (STF - RE: 573232 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/09/2014), consubstanciando-o no Tema 82.
Preconizou, ainda, ao julgar o RE 612.043/PR (Tema 499), também sob repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Desta feita, para que a agravada seja beneficiada pela sentença proferida na ação coletiva proposta pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA, mostra-se necessário que comprove, em especial, a filiação a referida associação à época da propositura da Ação Ordinária nº 10.536-49.2002.8.10.0001, o que, ao menos neste juízo perfunctório, não restou cabalmente demonstrado, a ensejar dúvidas sobre a legitimidade ativa e, consequentemente, fazendo exsurgir o fumus boni iuris.
Isso porque, em que pese a juntada ao processo de origem da lista completa de filiados, observa-se que tal listagem, possivelmente, não remonta ao tempo do ajuizamento da ação coletiva (20/06/2022), haja vista que a agravada somente fora admitida no serviço público em 09/05/2003, conforme se vê de suas fichas financeiras.
Por outro lado, cristalino também o periculum in mora, dada a real possibilidade de sofrer o agravante lesão grave e de difícil reparação acaso mantida a decisão singular, na medida em que o cumprimento imediato do decisum certamente acarretará graves prejuízos aos cofres públicos, somado à notória dificuldade de reaver valores, devendo-se, por prudência e a fim de preservar a segurança jurídica, sustar os seus efeitos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Após a comunicação da presente decisão ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís e ao agravante, na forma da lei, intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões recursais.
Anote-se, outrossim, que nada obsta que o D.
Juízo Monocrático procedendo a releitura dos Temas 82 e 499 de repercussão geral do STF possa se retratar, adotando apenas o cuidado de que, havendo retratação, comunique o fato a esta relatoria.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/10/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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