TJMA - 0858381-09.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO GEOVANNY LEITE LIMA VELOSO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/05/2024 10:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2024 08:21
Juntada de contestação
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08/02/2024 12:06
Juntada de petição
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23/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:59
Juntada de petição
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18/10/2023 12:18
Juntada de petição
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16/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO GEOVANNY LEITE LIMA VELOSO em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0858381-09.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FABRICIO GEOVANNY LEITE LIMA VELOSO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FABRÍCIO GEOVANNY LEITE LIMA VELOSO em desfavor da ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, em que requer a sua transferência para o 11º Batalhão da Polícia Militar, em Timon/MA ou subsidiariamente para o 2º Batalhão da Polícia Militar em Caxias/MA ou para o 44º Batalhão da Polícia Militar em Coelho Neto.
Para tanto sustenta que é Policial Militar, nomeado em agosto de 2022 e atualmente à disposição do Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) no Quartel do Comando-Geral de São Luís/MA.
Argumenta que fez requerimento administrativo, em 12/08/2023 para transferência de sua lotação de São Luís para Caxias, Coelho Neto ou Timon, pois toda sua família mora em Teresina e o mesmo diz que sofre diversos problemas de saúde e enfrente questões familiares das quais sua filha menor e sua mãe necessitam de sua atenção e apoio.
Assim, as opções das cidades mencionadas anteriores o deixaria mais próximo de sua família.
Contudo, aduz que o seu pedido ainda não foi apreciado, e, atualmente o mesmo encontra-se afastado de suas atividades por questões de saúde.
Dessa maneira, requer em sede de tutela de urgência que o demandado proceda de imediato a sua transferência, conforme razões explicitadas na inicial.
Decido.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Inicialmente, esclareço que a lotação do policial militar deverá atender as necessidades do serviço público e, quando possível, os interesses pessoais do militar.
Assim, entendo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na função e vontade do administrador público, adentrando o mérito administrativo, sob pena de violação a separação de poderes.
Tampouco pode o servidor militar querer impor à administração a lotação que melhor lhe convém para exercer suas funções.
No mais, no momento processual não é possível constatar as alegações do autor que justificam sua transferência, haja vista que o pedido administrativo não foi analisado, sequer houve perícia oficial para testar a condição do autor.
Todos os laudos anexados foram produzidos de maneira unilateral.
Por fim, no caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência se concretiza unicamente pela determinação para obrigar o demandado a proceder com a transferência para as opções pretendidas pelo autor, Timon, Coelho Neto, Caxias pedido idêntico ao mérito da demanda, sendo vedado pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, DETERMINO que os documentos de Id 74597984, 74597989, 74597995, 74598002, 74599981, 74605132, 74605167, 74605170, 74606466, 74606469, 74607887, 74607900, 74607003, 74607916, 74610048, 74610055, sejam excluídos dos autos por serem estranhos a este processo.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
26/09/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 19:20
Juntada de petição
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25/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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