TJMA - 0803090-68.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:38
Juntada de termo
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27/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:55
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803090-68.2023.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 810918099, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 103213902 - Documento Diverso (documento anexo 169635375942).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 103213903 - Documento Diverso (documento anexo *69.***.*37-93).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
16/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:17
Juntada de petição
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10/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:36
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 3 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 29/08/2023 08:41:46 PROCESSO Nº: 0803090-68.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 105418967.
ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 29/08/2023 08:41:46 PROCESSO Nº: 0803090-68.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 103266734.
FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:01
Juntada de contestação
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04/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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