TJMA - 0801314-33.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:06
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2024 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de ELIZANGELA ALVES COELHO - CPF: *10.***.*19-07 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:29
Juntada de termo
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18/06/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2024 11:44
Declarado impedimento por Iran Kurban Filho
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29/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801314-33.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZANGELA ALVES COELHO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Deseja o autor o cancelamento do empréstimo feito sobre seu benefício do INSS, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e reparação pelo dano moral sofrido.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando ato jurídico perfeito, que não houve qualquer transação fraudulenta, legalidade dos descontos, exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade – culpa de terceiro, ausência de dano moral, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório no caso de eventual condenação, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e por fim, o não cabimento da inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando as provas, documental e oral, produzidas em audiência, os pedidos do autor devem ser indeferidos.
Não vislumbro nenhuma irregularidade na negociação celebrada.
Pois, conforme extrato juntado pela requerida por ocasião da contestação, restaram comprovados a realização de depósito referente ao contrato ora discutido, na data de solicitação e contratação do mesmo, na conta de titularidade da parte autora, tendo como remetente desse valor o banco ora demandado.
Além disso, consultando o extrato incluso no sistema, verifica-se que foram realizados saques através do cartão da parte autora.
Assim, para que pudessem realizar tal operação, necessário se fazia o uso do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível.
Portanto o negócio jurídico celebrado entre as partes não aparenta vício de legalidade.
Assim, os pedidos de cancelamento dos empréstimos, de devolução em dobro das parcelas descontadas e de condenação em danos morais devem ser negados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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