TJMA - 0801314-33.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 17:55
Juntada de termo
-
19/09/2025 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2025 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:47
Juntada de termo
-
12/02/2025 08:20
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:10
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:21
Juntada de petição
-
29/01/2025 18:15
Juntada de petição
-
17/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:45
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:40
Juntada de termo
-
24/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
14/11/2024 22:31
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:06
Juntada de decisão
-
29/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:22
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 09:45
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:56
Juntada de recurso inominado
-
06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801314-33.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZANGELA ALVES COELHO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Deseja o autor o cancelamento do empréstimo feito sobre seu benefício do INSS, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e reparação pelo dano moral sofrido.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando ato jurídico perfeito, que não houve qualquer transação fraudulenta, legalidade dos descontos, exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade – culpa de terceiro, ausência de dano moral, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório no caso de eventual condenação, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e por fim, o não cabimento da inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando as provas, documental e oral, produzidas em audiência, os pedidos do autor devem ser indeferidos.
Não vislumbro nenhuma irregularidade na negociação celebrada.
Pois, conforme extrato juntado pela requerida por ocasião da contestação, restaram comprovados a realização de depósito referente ao contrato ora discutido, na data de solicitação e contratação do mesmo, na conta de titularidade da parte autora, tendo como remetente desse valor o banco ora demandado.
Além disso, consultando o extrato incluso no sistema, verifica-se que foram realizados saques através do cartão da parte autora.
Assim, para que pudessem realizar tal operação, necessário se fazia o uso do cartão e da senha, que é pessoal e intransferível.
Portanto o negócio jurídico celebrado entre as partes não aparenta vício de legalidade.
Assim, os pedidos de cancelamento dos empréstimos, de devolução em dobro das parcelas descontadas e de condenação em danos morais devem ser negados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
04/12/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
13/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 03:21
Juntada de petição
-
13/11/2023 03:19
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:51
Juntada de contestação
-
06/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801314-33.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIZANGELA ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 13/11/2023, às 17h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808523-22.2023.8.10.0029
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0858307-52.2023.8.10.0001
Antonio Bispo Martins
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2023 14:34
Processo nº 0854719-37.2023.8.10.0001
Ana Nelma Camara Soares
Tintas Coral LTDA
Advogado: Bruna Bailov Scaranello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 10:09
Processo nº 0801434-29.2023.8.10.0099
Erica Pereira Rosa
Estado do Maranhao
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:12
Processo nº 0801314-33.2023.8.10.0148
Elizangela Alves Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 16:38